TRT1 - 0100382-73.2021.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e27914a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I.
Relatório Trata-se de execução frustrada, na qual a parte exequente não obteve êxito em ver seu crédito satisfeito.
Após realizadas diversas tentativas executórias satisfativas, todas restaram infrutíferas.
Intimado o exequente para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte.
O feito fora remetido ao arquivo provisório por dois anos, mantendo-se o exequente estático . É o relatório.
II.
Fundamentação A reforma trabalhista (Lei 11.467/11) pôs fim a eventuais discussões acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente, encampando o entendimento da Súmula 150 do STF no sentido que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O entendimento consubstanciado no art. 11-A da CLT prevê: Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desta feita, desde o ingresso em vigor da Lei 11.467/11, havendo inércia do reclamante, no curso da execução trabalhista, por mais de dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, inclusive de ofício, incidindo, então, art. 924, V, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT.
No caso, o autor não possui direito adquirido a executar os seus créditos eternamente, mas apenas uma expectativa de tal direito.
Tornar-se-ia inócuo o instituto da prescrição intercorrente se cada petição inoperante fosse causa suspensiva ou interruptiva, o que faria o art.11-A da CLT letra morta.
O processo não pode perenizar-se e, apesar de o autor ter tentado dar prosseguimento à execução, não houve efetividade e sequer causas suspensivas.
Diante do exposto, considerando que o feito encontra-se paralisado, sem impulsão pelo exequente, há mais de dois anos, conclui-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 11, inciso II, da CLT, interpretado em consonância com as Súmulas de números 150 e 327 do STF, impondo-se a decretação da extinção da execução, por sentença, com base no art. 925 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.
III.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC, conforme a fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, sem novas manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
05/10/2022 08:56
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
28/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
14/09/2022 20:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/08/2022 23:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2022 22:30
Expedido(a) mandado a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
23/08/2022 11:05
Proferida decisão
-
22/08/2022 10:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
20/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 19/08/2022
-
10/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
05/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
03/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUZA GOMES em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 02/08/2022
-
13/07/2022 14:46
Juntada a petição de Manifestação (RENÚNCIA)
-
12/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE DE SOUZA GOMES
-
11/07/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
04/07/2022 10:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44
-
02/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 11:33
Incluído em pauta o processo para 08/06/2022 09:00 EM MESA MGCVP 2 ()
-
27/05/2022 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2022 11:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
30/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUZA GOMES em 29/04/2022
-
20/04/2022 01:27
Publicado(a) o(a) despacho em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE DE SOUZA GOMES
-
13/04/2022 18:56
Proferida decisão
-
11/04/2022 12:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
31/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUZA GOMES em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 30/03/2022
-
21/03/2022 09:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
-
18/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE DE SOUZA GOMES
-
17/03/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
03/03/2022 17:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44
-
02/02/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 10:40
Incluído em pauta o processo para 16/02/2022 09:00 EM MESA MGCVP ()
-
14/01/2022 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/01/2022 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
02/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 01/12/2021
-
24/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) despacho em 24/11/2021
-
24/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 15:18
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
19/11/2021 15:44
Proferida decisão
-
19/11/2021 09:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
11/11/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100246-51.2025.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Sena Sassone Perrone
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 18:22
Processo nº 0010708-11.2015.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Sonia Silva Rebello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2015 13:47
Processo nº 0100650-88.2025.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Seabra Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 11:07
Processo nº 0011674-47.2015.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Gildete Oliveira Peba
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2015 14:58
Processo nº 0100843-08.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kissia Gabriela de Souza Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 15:59