TRT1 - 0100540-34.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 08:56
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.957,38)
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11/09/2025 08:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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10/09/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec04a7a proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor das certidões de #id:dbfb665 e #id:3aa3456, recebo os recursos ordinários interpostos por TATIANE RODRIGUES DA SILVA MENDES e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA..
Aos recorridos, para contrarrazoarem, no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
27/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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27/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE RODRIGUES DA SILVA MENDES
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27/08/2025 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TATIANE RODRIGUES DA SILVA MENDES sem efeito suspensivo
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27/08/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/08/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb8e87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 24/04/2019, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT)e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, a pagar à reclamante TATIANE RODRIGUES DA SILVA MENDES, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: diferenças salariais, do período imprescrito até a dispensa, totalizando o pagamento da autora no importe de R$ 3.500,00 mensais, bem como seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, aviso prévio e depósito de FGTS+40%.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal de 50% para os dias úteis e de 100% para os feriados laborados, sem folga compensatória, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS+40%, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal.tempo de intervalo suprimido de 30 minutos, conforme jornada fixada acima, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos.compensação pelo dano moral experimentado pela obreira, no que tange aos xingamentos do preposto, no valor de R$3.000,00. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$50.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE RODRIGUES DA SILVA MENDES -
12/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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12/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE RODRIGUES DA SILVA MENDES
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12/08/2025 13:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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12/08/2025 13:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANE RODRIGUES DA SILVA MENDES
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12/08/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE RODRIGUES DA SILVA MENDES
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03/06/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/06/2025 16:17
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE RODRIGUES DA SILVA MENDES
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20/05/2025 13:34
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de TATIANE RODRIGUES DA SILVA MENDES em 10/12/2024
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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29/11/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE RODRIGUES DA SILVA MENDES
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29/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/11/2024 17:56
Audiência de instrução designada (20/05/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 17:56
Audiência de instrução cancelada (07/07/2025 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/08/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 14:05
Audiência de instrução designada (07/07/2025 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/08/2024 12:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/08/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/08/2024 11:35
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) TATIANE RODRIGUES DA SILVA MENDES
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26/04/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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24/04/2024 12:42
Audiência inicial por videoconferência designada (06/08/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/08/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2024 09:52
Audiência inicial por videoconferência designada (06/08/2024 09:25 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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