TRT1 - 0101619-13.2016.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ILIOS CONSULTORIA EIRELI em 24/09/2025
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18/09/2025 16:47
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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12/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2025
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12/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 16:15
Expedido(a) edital a(o) ILIOS CONSULTORIA EIRELI
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05/09/2025 09:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTA CARVALHO BISPO em 04/09/2025
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20/08/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 22:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 15:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc0986a proferido nos autos.
RETORNO DOS AUTOS E EXCLUSÃO DA 2ª RECLAMADA Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, sendo a Petrobrás para indicar seus dados bancários a fim de que seja(m) devolvido(s) o(s) depósito(s) recursal(is) com a sua exclusão do polo passivo, em cumprimento ao acórdão.
Prazo de 15 dias. DOS CÁLCULOS 1.
Fica a parte autora, intimada, neste ato, para, querendo, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado. 2.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 3.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo. 4.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas. 5.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CARVALHO BISPO -
08/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CARVALHO BISPO
-
08/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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08/08/2025 14:11
Iniciada a liquidação
-
08/08/2025 14:11
Transitado em julgado em 01/08/2025
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06/08/2025 09:40
Recebidos os autos para prosseguir
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21/06/2018 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/06/2018 09:13
Comprovado o depósito recursal (6000,00)
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21/06/2018 09:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 120,00)
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20/06/2018 14:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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20/06/2018 12:54
Conclusos os autos para decisão Geral a ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES
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13/06/2018 00:19
Decorrido o prazo de ILIOS CONSULTORIA EIRELI em 12/06/2018 23:59:59
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10/05/2018 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTA CARVALHO BISPO em 09/05/2018 23:59:59
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26/04/2018 11:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/04/2018
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26/04/2018 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2018 11:31
Publicado(a) o(a) Edital em 26/04/2018
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26/04/2018 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2018 18:58
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/04/2018 23:59:59
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25/04/2018 18:58
Decorrido o prazo de ILIOS CONSULTORIA EIRELI em 18/04/2018 23:59:59
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25/04/2018 18:58
Decorrido o prazo de ROBERTA CARVALHO BISPO em 18/04/2018 23:59:59
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25/04/2018 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 14:32
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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18/04/2018 11:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2018 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/04/2018
-
09/04/2018 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2018 01:01
Publicado(a) o(a) Edital em 06/04/2018
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09/04/2018 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2018 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/04/2018
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09/04/2018 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2018 23:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 120.00
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30/03/2018 23:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTA CARVALHO BISPO
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30/03/2018 23:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ROBERTA CARVALHO BISPO
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25/01/2018 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES
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22/11/2017 12:49
Audiência inicial realizada (22/11/2017 10:15 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2017 14:27
Encerrada a conclusão
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24/08/2017 14:20
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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11/08/2017 01:00
Publicado(a) o(a) Edital em 14/08/2017
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11/08/2017 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2017 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/08/2017
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11/08/2017 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2017 15:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/08/2017 15:43
Audiência inicial designada (22/11/2017 09:15 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2017 15:42
Audiência inicial cancelada (03/10/2017 09:35 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 14:00
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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18/07/2017 00:14
Decorrido o prazo de ROBERTA CARVALHO BISPO em 17/07/2017 23:59:59
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07/07/2017 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2017
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07/07/2017 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2017 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Edital em 05/07/2017
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05/07/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Edital em 05/07/2017
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05/07/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2017 14:39
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES
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28/06/2017 13:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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28/06/2017 13:11
Audiência inicial designada (03/10/2017 09:35 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2017 12:41
Audiência inicial realizada (28/06/2017 08:45 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2017 22:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/03/2017 09:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2017 09:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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14/03/2017 09:03
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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14/03/2017 09:01
Audiência inicial designada (28/06/2017 08:45 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2017 09:01
Alterada a classe processual de AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) para AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
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09/03/2017 14:49
Audiência inicial realizada (09/03/2017 09:25 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2016 14:56
Audiência inicial designada (09/03/2017 09:25 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2016 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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