TRT1 - 0107629-10.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/09/2025 12:55
Determinada a requisição de informações
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19/09/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/09/2025 08:55
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/09/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9268e97 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: JOAO RICARDO DUARTE PREGO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Recebo o agravo regimental interposto pelo impetrante João Ricardo Duarte Prego (Id. c6337a5), nos termos do artigo236, III, do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Intime-se a terceira interessada Americanas S.A. - em recuperação judicial, para, querendo e no prazo de 08 dias, apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo, ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/09/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2025 10:12
Convertido o julgamento em diligência
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29/08/2025 20:49
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/08/2025 12:31
Juntada a petição de Agravo Interno
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22/08/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d7cc73 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: JOAO RICARDO DUARTE PREGO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por João Ricardo Duarte Prego, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0100650-92.2023.5.01.0035, proposto em face de Americanas S.A. - em recuperação judicial.
Explica, resumidamente, o impetrante, que discute, naquele feito, a natureza de sua dispensa, porque injustamente acusado de ato de improbidade.
Acrescenta que, em 19/02/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, aguardando a conclusão de inquérito policial, no qual figurava como indiciado, procedimento administrativo persecutório que deu ensejo a ação penal, que, entretanto, não o arrolou como denunciado.
Nesse sentido, prossegue, não existe mais o fato que ensejou a suspensão do processo trabalhista, motivo pelo qual requereu por 02 vezes sua retomada normal, o que foi negado em 05/08/25 (Id. b39c1c9). É contra esta decisão que se insurge o impetrante.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, com a retomada do feito originário.
O impetrante carreou aos autos documentos (Id. e18fb6a e seguintes), inclusive declaração de hipossuficiência (Id. c9bc371), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. 66b71a6).
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório.
Decido.
Como exposto acima, o impetrante impugna decisão que manteve a suspensão do feito originário pelo período de 01 ano, considerando a existência de inquérito policial em trâmite. Explica que, naquele feito, questiona a natureza de sua dispensa, porque injustamente acusado de ato de improbidade.
Contudo, prossegue, em 19/02/25, a d. autoridade apontada como coatora determinou sua suspensão pelo prazo de 01 ano, para que se aguardasse o desfecho do inquérito policial, no qual figura como indiciado.
Inquérito do qual resultou oferecimento de denúncia, que, entretanto, o excluiu.
Nesse sentido, afirma que não existe mais o fato que ensejou a suspensão do processo trabalhista, motivo pelo qual requereu por 02 vezes sua retomada normal, o que foi negado em 05/08/25 pela d. autoridade apontada como coatora.
Verbis: [...] Não houve comprovação de decisão expressa de arquivamento do inquérito instaurado [...] Resta mantido o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 ano [...] (Id. b39c1c9) Essa é a decisão aqui impugnada.
Ressalto, inicialmente, que, ao contrário das alegações do autor mandamental, a decisão tida por coatora nada tem de teratológica.
A partir de uma análise sumária, admito que encontra ela respaldo expresso na legislação em vigor (artigo 313, V, “a”, e § 4º, do CPC).
Por outro lado, a argumentação do impetrante, que seguiria caminho melhor se discutisse apenas o interesse na manutenção do sobrestamento do feito originário, também não é suficiente à pretensão aqui requerida.
Conquanto o princípio da indivisibilidade subjetiva da ação penal imponha a denúncia de todos (autores, co-autores, partícipes etc., na medida de sua culpabilidade), gerando, assim, num primeiro momento, presunção ainda mais forte de inocência daquele que, indiciado, não foi denunciado, nada impede a permanência dos atos investigativos, enquanto não prescrita a pretensão punitiva.
E nem mesmo quando formalmente arquivado o inquérito policial (argumento atenuante requerido na r. decisão impugnada), que pode, a qualquer momento, ser retomado, a partir de novos indícios de autoria.
Quer isso dizer que, mantidas formalmente as investigações em relação àqueles indiciados não denunciados, ou seja, mantido o status indiciário do autor mandamental, sua relação com a persecução penal permanece a mesma que aquela anterior à ação penal mencionada, e que levou o juízo trabalhista originário a suspender a reclamação em fevereiro de 2025.
Aspecto que, por outro ângulo de análise, enseja, inclusive, a decretação da decadência do direito aqui vindicado.
Se a condição atual de indiciado do impetrante não difere daquela anterior à denúncia de outros envolvidos nos mesmos fatos investigados, a decisão aqui impugnada deveria ser aqueloutra proferida em 19/02/25, e não aquela prolatada em 05/08/25.
A parte não pode instigar reiteradas vezes o juízo, com o intuito de reconstruir prazos legais, sobretudo, decadenciais de curto período, sob pena de inviabilizar a essência urgente que anima procedimentos mandamentais.
Ao contrário do que afirma o impetrante, não há a figura de inquérito suplementar; enquanto não arquivada a investigação que contra ele corre, está sujeito ao mesmo procedimento.
Eventuais separações, numerações diversas etc. não alteram seu status de indiciado.
O mesmo pode ser dito em relação a certidões criminais negativas, folhas de antecedentes criminais sem anotações etc., que em nada interferem na análise dos fatos investigados pela Polícia Civil e pelo Ministério Público estaduais.
Em conclusão, o ato tido por coator é a decisão proferida em 19/02/25.
Assim, a se considerar que ao menos desde aquela data fundava-se a decisão impugnada na condição de indicado do autor, que prevalece, porque não arquivado (ou ao menos não demonstrado o arquivamento aqui) o inquérito policial ao qual se submete, o prazo decadencial, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/19, e, por consequência, o próprio direito de impugnação sumária, teriam se esvaído em 18/06/25.
Impetrado o presente mandado em 13/08/25, não é possível sua análise, em razão da decadência.
Registro, por pertinente, que o fato de o impetrante ter requerido por mais de uma vez a retomada do feito originário não tem o condão de interromper o prazo de 120 dias estabelecido no dispositivo legal sob comento, à luz do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II do C.
TST (“na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”).
Quer isso dizer que pedidos de reconsideração e/ou reforma não interrompem nem suspendem o prazo de decadência.
Enfim, e em conclusão, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Sem custas, ante a gratuidade de justiça ora deferida ao impetrante.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o impetrante.
Ressalto que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO RICARDO DUARTE PREGO -
21/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO DUARTE PREGO
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21/08/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 10:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 35A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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19/08/2025 16:45
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107629-10.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/08/2025 16:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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