TRT1 - 0100248-12.2022.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MIQUEIAS FELIPE RIBEIRO DA SILVA em 26/08/2025
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14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171f947 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100248-12.2022.5.01.0531 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MIQUEIAS FELIPE RIBEIRO DA SILVA ROSANE DLUGOKENSKI (RJ227890) Recorrido: Advogado(s): COND.
DO EDIF.
COMERCIAL COSMOPOLITAN OFFICES LEANDRO OLIVEIRA BRAGA (RJ066063) RECURSO DE: MIQUEIAS FELIPE RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2025 - Id 1be803b; recurso apresentado em 05/08/2025 - Id 8df2da6).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações e contrariedade apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MIQUEIAS FELIPE RIBEIRO DA SILVA -
12/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MIQUEIAS FELIPE RIBEIRO DA SILVA
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12/08/2025 14:17
Não admitido o Recurso de Revista de MIQUEIAS FELIPE RIBEIRO DA SILVA
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06/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/08/2025 07:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de COND. DO EDIF. COMERCIAL COSMOPOLITAN OFFICES em 05/08/2025
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05/08/2025 23:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) COND. DO EDIF. COMERCIAL COSMOPOLITAN OFFICES
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22/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MIQUEIAS FELIPE RIBEIRO DA SILVA
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18/06/2025 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MIQUEIAS FELIPE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*41-80
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23/05/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - MESA J. MONTEIRO ()
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19/05/2025 20:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 19:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COND. DO EDIF. COMERCIAL COSMOPOLITAN OFFICES em 22/04/2025
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10/04/2025 21:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COND. DO EDIF. COMERCIAL COSMOPOLITAN OFFICES
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02/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MIQUEIAS FELIPE RIBEIRO DA SILVA
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25/02/2025 11:47
Conhecido o recurso de MIQUEIAS FELIPE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*41-80 e não provido
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 15:35
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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11/12/2024 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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