TRT1 - 0107635-17.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:58
Juntada a petição de Agravo Regimental
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19/08/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e860b7 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: Juíza do Trabalho Maria Candida Rosmaninho Soares Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA ME, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº ATOrd 0101998-64.2017.5.01.0227, indeferiu o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução e o bloqueio de seus ativos financeiros via SISBAJUD.
Indica como terceiros interessados: Doctor Vip Negócios e Gestão Empresarial EIRELI, CLJ Relações Institucionais e Gestão Empresarial LTDA, e Superbid Pay Instituição de Pagamento LTDA.
Sustenta, em síntese, que jamais integrou a fase de conhecimento da demanda originária e que foi indevidamente incluída na fase de execução por meio de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o fito de alcançar o patrimônio de seu sócio, Sr.
Clébio Lopes Pereira.
Alega que tal ato viola seu direito líquido e certo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como desrespeita a autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1232), que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no polo passivo de execuções trabalhistas sem que tenham participado da fase de conhecimento.
Argumenta que a distinção fática estabelecida pela autoridade coatora para afastar a aplicação do referido tema não se sustenta, configurando o ato impugnado como ilegal e abusivo.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão da execução em relação à impetrante, com o consequente desbloqueio de quaisquer valores constritos, e, ao final, a concessão da segurança para anular o ato coator e determinar o sobrestamento do feito originário até o julgamento definitivo do Tema 1232 pelo STF.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 3dd97be e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$500,00. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrado, de plano, direito líquido e certo, amparado em prova documental pré-constituída, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009.
A decisão contra a qual se insurge a impetrante, identificada pelo id. 74e63f9, assim dispõe: “Indefiro o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Conforme se extrai da decisão de ID f842839, os presentes autos tratam de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento no art. 133, §2º, do CPC c/c art. 855 A da CLT, visando à responsabilização patrimonial das empresas das quais o sócio executado CLEBIO LOPES PEREIRA figura como integrante do quadro societário.
A responsabilização das empresas CLJ Relações Institucionais e Estrela Cadente foi expressamente fundamentada na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da demonstração de confusão patrimonial e desvio da finalidade da pessoa jurídica, conforme reconhecido na sentença.
O Tema 1232 do STF trata da possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, hipótese fática e jurídica diversa da dos autos.
O presente feito não versa sobre grupo econômico nem sobre redirecionamento da execução com base em solidariedade entre empresas, mas sim sobre abuso da personalidade jurídica por sócio comum, ensejando a desconsideração inversa, instituto com requisitos e fundamentação distintos.
Não há, portanto, identidade entre a controvérsia destes autos e o objeto da repercussão geral reconhecida no RE 1.387.795 (Tema 1232), razão pela qual não se justifica o sobrestamento do feito. […] Intimem-se para ciência.
Paralelamente: 1.
Incluam-se LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME (CPF/CNPJ 06.338.536/0001- 06) e CLJ RELACOES INSTITUCIONAIS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ desconhecido) no polo passivo da relação processual. 2.
Acione-se o SISBAJUD em face de todos os executados.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular”.
De plano, verifico que a advogada que impetrou o presente mandado de segurança não apresentou instrumento procuratório outorgado pela requerente, o que gera irregularidade da capacidade postulatória e impede o exame do feito.
Muito embora trate-se de nulidade sanável, com prazo para apresentação do mandato, certo é que o mandamus padece de irregularidades outras.
Verifica-se que a impetrante também não indicou, na petição inicial, o principal terceiro interessado no deslinde da controvérsia, qual seja, o exequente da ação trabalhista originária, tampouco forneceu seus dados de qualificação e endereço para fins de citação. É cediço que o exequente possui manifesto e direto interesse jurídico na manutenção do ato coator e, por conseguinte, no indeferimento da segurança, devendo, obrigatoriamente, integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
A ausência de sua citação para compor o feito acarreta a nulidade do processo, conforme expressamente dispõe o artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a autuação não menciona nenhum terceiro interessado, muito embora no bojo da petição inicial haja a indicação de três empresas.
Mais. Ainda que no bojo a impetrante se refira ao Juízo da 7ª Vara de Nova Iguaçu, na autuação consta o nome da magistrada (MM.
JUÍZA DO TRABALHO MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES), tratando-se de outro equívoco que merece ser sanado, na medida em que no mandado de segurança figura como autoridade coatora o Juízo, e não o magistrado.
Por fim, as alegações da impetrante se encontram desprovidas de documentos tendentes a comprovar suas alegações.
Não foi adunada documentação destinada a demonstrar que a ré não integrou a fase de conhecimento e que não compõe grupo econômico com a executada original.
A demandante limita-se a apresentar o seu contrato social e as decisões prolatadas no feito originário (sentença de mérito, acórdão, sentença de IDPJ e ato coator), não munindo o mandamus da documentação pertinente e que foram disponibilizadas ao juízo de origem, para a correta aferição de suas argumentações.
Observa-se que tais informações são de fácil acesso à impetrante, por constarem de forma proeminente nos autos da ação principal em que foi praticado o ato apontado como coator.
Não se pode olvidar que compete ao impetrante o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com todos os elementos necessários ao regular desenvolvimento do processo.
Diante do princípio da imparcialidade, não cabe a este Juízo suprir as omissões da parte na busca por informações que são de sua incumbência apresentar desde o início.
Verifica-se, portanto, que a inicial não preenche os mínimos requisitos estabelecidos pela legislação processual.
Em sede de mandado de segurança, não se admite a concessão de prazo para emenda à petição inicial ou para a anexação de novos documentos, consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 415 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, e dos artigos 6º, caput e § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$10,64, calculadas sobre o valor da causa de R$500,00, cujo recolhimento é dispensado, ante os termos do art. 7º da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda.
Intime-se a impetrante.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME -
18/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME
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18/08/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 00:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/08/2025 00:50
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107635-17.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
14/08/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/08/2025 20:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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