TRT1 - 0100924-72.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:32
Expedido(a) alvará a(o) MARIA EDUARDA MARTINS RODRIGUES
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23/09/2025 15:34
Encerrada a conclusão
-
23/09/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de BFW PARTICIPACOES S.A. em 22/09/2025
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA MARTINS RODRIGUES em 22/09/2025
-
09/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0300844 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
Registro que autora e réu BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA apresentaram a minuta de #id:a0d4885. 2.
Apesar de o valor do acordo ser inferior ao valor atribuído à causa, decido acolher a vontade das partes acordantes que são as reais destinatárias da solução do processo, não tendo dúvidas de que a composição é sempre a melhor solução. 3 Face ao exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de #id:a0d4885 (advogados com procurações em #id:02741c4 e #id:ac1a29c), extinguindo o presente processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, III, b do CPC. 4.
Retire-se o feito de pauta. 5.
Custas no valor de R$ 525,00, pela parte autora, dispensada, haja vista que lhe defiro a gratuidade de justiça, presentes que se encontram os pressupostos ensejadores. 6.
A reclamante deverá informar ao Juízo em até 10 dias do vencimento o eventual inadimplemento da parcela, importando o silêncio em quitação.
Tendo em vista que a procuração de #id:02741c4 outorga poderes ao advogado para “receber” e “dar quitação” caberá ao patrono a obrigação de promover o repasse a sua constituinte. 7.
Ficam extintas as obrigações, mediante quitação rasa, geral, irrevogável e irretratável quanto ao extinto contrato de trabalho. 8.
Expeçam-se alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação da acionante no seguro-desemprego. 9.
Intimem-se as partes. 10.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - BFW PARTICIPACOES S.A. -
08/09/2025 12:52
Audiência de instrução cancelada (10/09/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MARTINS RODRIGUES
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08/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BFW PARTICIPACOES S.A.
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08/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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08/09/2025 12:33
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/09/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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08/09/2025 08:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 08:30
Juntada a petição de Acordo
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de BFW PARTICIPACOES S.A. em 03/09/2025
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA MARTINS RODRIGUES em 03/09/2025
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26/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23d299f proferido nos autos.
DESPACHO PJE De fato, apenas nesta data retiro o sigilo da contestação apresentada pelo primeiro réu.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - BFW PARTICIPACOES S.A. -
25/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BFW PARTICIPACOES S.A.
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25/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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25/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MARTINS RODRIGUES
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25/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/08/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 13:03
Audiência de instrução designada (10/09/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 13:03
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 09:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 09:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/08/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 18:10
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2025 15:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a62e694 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pela reclamante, objetivando a cessação de descontos salariais indevidos em seu salário-maternidade.
Alega a reclamante que os descontos são resultantes de erro administrativo da reclamada, sem culpa ou dolo de sua parte, comprometendo sua subsistência e a de seu filho.
Aduz que a probabilidade do direito se baseia na narrativa detalhada com provas anexadas, e o perigo de dano é evidente pela necessidade de estabilidade financeira nesse período.
A prática é considerada uma indevida transferência de risco e viola o princípio da irredutibilidade salarial, requer que a reclamada se abstenha de realizar os descontos, sob pena de multa.
Aprecio.
A reclamada informou que os descontos foram realizados em quatro parcelas, sendo a última em julho de 2025, e que, portanto, não há mais valores a serem descontados.
A concessão de tutela de urgência, na modalidade satisfativa (antecipada), é regulada pelo Código de Processo Civil que, em seu art. 300, estabelece: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, considerando a informação da reclamada de que os descontos foram integralmente realizados, não há mais o que ser suspenso, pois não há desconto em curso.
Assim, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, por perda superveniente do seu objeto.
A questão da ilegalidade dos descontos realizados, bem como a eventual restituição dos valores, se o caso, serão analisadas no julgamento do mérito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se e aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MARTINS RODRIGUES -
08/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BFW PARTICIPACOES S.A.
-
08/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
08/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MARTINS RODRIGUES
-
08/08/2025 15:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA EDUARDA MARTINS RODRIGUES
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05/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA MARTINS RODRIGUES em 04/08/2025
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31/07/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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31/07/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BFW PARTICIPACOES S.A.
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25/07/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) BFW PARTICIPACOES S.A.
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25/07/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
25/07/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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25/07/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MARTINS RODRIGUES
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25/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA MARTINS RODRIGUES
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24/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
24/07/2025 12:50
Encerrada a conclusão
-
24/07/2025 12:50
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
-
21/07/2025 21:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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