TRT1 - 0101185-26.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 05/09/2025
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01/09/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de ERIKA DA CONCEICAO JARDIM em 22/08/2025
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14/08/2025 09:25
Audiência inicial por videoconferência designada (07/05/2026 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba3251 proferida nos autos.
Os documentos constantes no autos não são suficientes para o convencimento deste Juízo a justificar o deferimento da liminar pretendida, até porque o pedido de rescisão indireta não se coaduna com o deferimento de antecipação da tutela pleiteada, sendo indispensável uma cognição exauriente, após o contraditório.
Até porque, não reconhecida a rescisão indireta, converter-se-á em pedido de demissão pelo obreiro, não se admitindo levantamento de FGTS nem habilitação ao seguro desemprego, uma vez que foi sua a decisão de se desligar da empresa.
Indefiro, nada obstante possa ser apreciado quando da apresentação da defesa por parte da ré, se requerido.
Inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes, inclusive do acima decidido.
CABO FRIO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIKA DA CONCEICAO JARDIM -
12/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
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12/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DA CONCEICAO JARDIM
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12/08/2025 14:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ERIKA DA CONCEICAO JARDIM
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11/08/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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29/07/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 14:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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