TRT1 - 0100283-72.2025.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:00
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8052736 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por DOSE DUPLA SERVIÇO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA para, no mérito, a fim de suprir a omissão constatada em relação aos parâmetros para correção da indenização por danos morais, determinar que deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula 362 do STJ), em consonância com o entendimento atual do TST, que revela ter havido superação do entendimento constante da Súmula 439 do TST, após o precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58 e rejeitar a medida nos demais aspectos, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOSE DUPLA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd9a23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta decido, na Ação Trabalhista ajuizada por TAISSA DE CASTRO PONTES contra DOSE DUPLA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento das parcelas a seguir especificadas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo, para todos os efeitos legais: salários devidos a partir do momento em que considerou a trabalhadora inapta para retornar às suas atividades até a data da rescisão contratual (19/9/2024 a 16/1/2025), incluídos os depósitos para o FGTSaviso-prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (2/12);férias proporcionais com 1/3 (12/12);indenização compensatória de 40% sobre o FGTSmulta prevista no art. 477, §8º, da CLT O valor deverá ser depositado na conta vinculada da trabalhadora, conforme tese vinculante 68 do TST.
Após o pagamento, expeça-se alvará para levantamento do FGTS pela parte.
No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a ré deverá providenciar a devida anotação da baixa contratual na CTPS digital da autora, com data de 15/2/2025, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ 82 da SDI 1, do TST), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor da autora.
Na inércia da empregadora, as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT).
No mesmo prazo, deverá a empregadora fornecer a documentação necessária à habilitação da reclamante ao benefício do seguro-desemprego, sob pena de converter-se a obrigação em indenização.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOSE DUPLA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101003-95.2016.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Iara Cristina D Andrea
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2016 14:00
Processo nº 0101003-95.2016.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Iara Cristina D Andrea
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 16:26
Processo nº 0101003-95.2016.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Iara Cristina D Andrea
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2024 16:31
Processo nº 0101369-77.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Palmieri Antonio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 14:39
Processo nº 0100985-53.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago de Rezende Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2025 10:09