TRT1 - 0100441-12.2025.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:12
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2865466666 EM 29/08/2025 12:12:40)
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22/08/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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22/08/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 23:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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21/08/2025 20:09
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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21/08/2025 08:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab5295 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho o parecer de ID f7efa04 e os cálculos de ID 27db5ca e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/08/2025 Crédito líquido do autor R$ 3.567,43 INSS empregador R$ 262,66 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 3.830,09 Número de meses (a que se refere a conta de liquidação): 8.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/08/2001; juros simples aplicados à Fazenda Pública até 30/11/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021.Valor dos juros: R$ 2.463,99.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica. Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de RPV, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Deverá ser informado, também, o número do PIS de cada credor, caso seja pessoa física.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se RPV, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 2 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 3 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 4 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 5 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI TOLEDO DE MIRANDA -
12/08/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/08/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SUELI TOLEDO DE MIRANDA
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12/08/2025 14:10
Homologada a liquidação
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12/08/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/06/2025
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16/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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10/06/2025 15:49
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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06/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de SUELI TOLEDO DE MIRANDA em 05/05/2025
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) SUELI TOLEDO DE MIRANDA
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23/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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22/04/2025 07:59
Iniciada a liquidação
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15/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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