TRT1 - 0100796-06.2018.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbfd0af proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, uma vez que não impugnados os cálculos pela reclamada.
Assim, homologam-se os cálculos de id a38d5eb : Desta forma, remetam-se os autos à contadoria para atualização, devendo ser pormenorizadas as verbas devidas, inclusive custas, cota previdenciária, FGTS (IRR nº 68 do TST) e honorários periciais e advocatícios, caso haja condenação, e abatido(s) o(s) valor(es) atualizado(s) do(s) depósito(s) judicial(is) existente(s).
DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Após, determina-se: 1.a publicação, a fim de que as partes tomem ciência dos cálculos homologados.
Ciente a 1ª reclamada que DEVERÁ efetuar o pagamento do quantum devido em 48 horas, bem como, comprovar os recolhimentos das custas e da cota previdenciária devida, em guia própria, sob pena de restrição de bens e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores.
Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru 2. caso transcorrido o prazo do item 1 in albis, inicia-se a execução.
Determina-se a realização de SISBAJUD em face da 1ª Ré. 3. em caso de conciliação, as partes poderão apresentar a avença em petição com assinatura das partes visando à apreciação pelo Juízo; 4.
Infrutíferas a penhora on line em face da(s) executada(s), voltem conclusos.
RESENDE/RJ, 08 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c040cc proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. 1) Nos termos do art. 879, CLT, dou início à fase de liquidação por cálculos. 2) Deverá a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação, de forma específica e objetiva, no prazo de 8 (oito) dias, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc.
Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento;Os cálculos conterão um desmembramento mensal, registrando o total devido em cada mês, sempre na moeda da época, ou seja, desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Neste total mensal incluem-se o FGTS + Multa de 40% e o desconto do INSS, referente à cota do empregado, observando o teto máximo;Deverá apresentar quadro demonstrativo em separado, relativo aos descontos previdenciários devidos, apurando e deduzindo (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (Lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º);Os honorários advocatícios, se deferidos, deverão estar apenas indicados por meio de percentual;Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total das parcelas tributáveis e o percentual correspondente destas em relação ao total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, utilizando-se as alíquotas e parcelas a deduzir legais, observando Lei n. 12.350 de 20 de dezembro de 2010 (art. 44). 3) Sucessivamente, elaborada a conta e tornada líquida ou decorrido o prazo da parte autora in albis (item 2), independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) ré(s) apresentar(em) ou manifestar(em) sobre os cálculos, no prazo preclusivo comum de 8 dias.
Caso haja discordância quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, deverá ser apresentada impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, juntamente com planilha de cálculos nos moldes acima, ou, caso a parte autora se mantenha inerte quanto a apresentação da apuração dos valores, deverá a parte ré proceder a apuração, nos termos do art. 879, §1 B da CLT (arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc).
Acaso haja litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas. 4) Apresentados os cálculos pelas partes, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
Parte(s) ciente(s) com a publicação do presente.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 08 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
07/08/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2025 00:04
Recebidos os autos para prosseguir
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29/07/2022 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/06/2022
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28/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE MARCI MOREIRA NEVES em 27/06/2022
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28/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/06/2022
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28/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE MARCI MOREIRA NEVES em 27/06/2022
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27/06/2022 19:55
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO)
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27/06/2022 19:53
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZOES AO RECURSO DE REVISTA)
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11/06/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
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11/06/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
-
11/06/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/06/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MARCI MOREIRA NEVES
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10/06/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/06/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MARCI MOREIRA NEVES
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10/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:38
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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13/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/05/2022
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12/05/2022 17:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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30/04/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
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30/04/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/04/2022 21:37
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/04/2022 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/02/2022 08:39
Encerrada a conclusão
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21/02/2022 07:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/02/2022 14:06
Encerrada a conclusão
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18/11/2021 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/10/2021 16:35
Juntada a petição de Manifestação (GRU )
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05/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/10/2021
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05/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE MARCI MOREIRA NEVES em 04/10/2021
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04/10/2021 19:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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22/09/2021 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2021
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22/09/2021 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/09/2021 08:26
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MARCI MOREIRA NEVES
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20/09/2021 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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30/08/2021 13:34
Incluído em pauta o processo para 13/09/2021 10:00 EM MESA (10h) ()
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17/08/2021 20:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2021 09:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/08/2021
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13/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE MARCI MOREIRA NEVES em 12/08/2021
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06/08/2021 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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30/07/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2021
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30/07/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2021
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30/07/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/07/2021 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MARCI MOREIRA NEVES
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29/07/2021 09:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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29/07/2021 09:01
Conhecido o recurso de FELIPE MARCI MOREIRA NEVES - CPF: *09.***.*65-61 e provido em parte
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09/07/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2021
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08/07/2021 08:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 08:49
Incluído em pauta o processo para 21/07/2021 10:00 SALA 2 (10h) ()
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12/06/2021 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2021 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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07/06/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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