TRT1 - 0100831-46.2021.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5948387 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Tenho por bons os esclarecimentos periciais Id 5109cfc.
Vistos etc, Homologo os cálculos periciais Id 5109cfc, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 1.784.508,50 INSS Rte/Rda: R$ 329.061,99 Hon.
Adv.: R$ 206.600,66 IRRF: R$ 281.498,15 Total devido pela Rda: R$ 2.601.669,30 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONOS DA RÉ: R$9.837,95 Dê-se ciência às partes, sendo a executada para pagamento do quantum devido, em 48horas. Considerando que os depósitos recursais foram garantidos através de seguro fiança (Id 057c603, Id 5c41637 e Id d065c1c), ressalto que, não havendo pagamento do valor devido, ficará caracterizada a ocorrência do sinistro, quanto aos valores dos depósitos recursais garantidos pelo seguro fiança, gerando, na forma do art.10 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, a obrigação de pagamento pela seguradora. Ocorrendo esta hipótese fica, desde já, determinado à secretaria do juízo que promova a intimação da seguradora, para comprovação do pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, conforme art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem.
A seguradora deverá promover o pagamento do valor devido, através de depósito judicial na CEF (Agência 2890) ou Banco do Brasil S.A. (2234) à disposição dos presentes autos.
Decorrido, in albis, o prazo de 15 dias e certificada a ciência da seguradora, quanto a ordem judicial supra, inclua-se a segurada no pólo passivo e proceda-se a penhora on-line em suas contas, pelo valor garantido a título de depósito recursal, com fulcro nos arts. art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
Concomitantemente, proceda-se a penhora on line em face da Ré pela diferença devida.
Por fim, ressalto que a seguradora, já incluída na execução na condição de responsável patrimonial no cumprimento da obrigação trabalhista exequenda garantida pela apólice, não poderá alegar questões afetas ao contrato de seguro firmado com a devedora ou ofertar qualquer espécie de defesa em relação ao objeto do processo, por não ser parte legitimada.
A lide que, porventura, seguir entre segurado e segurador deverá ter sua tramitação no juízo competente, não cabendo a esta Especializada o exame do contrato de seguro entre empresa tomadora (devedora) e a seguradora.
Deverá o reclamante informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Assino o prazo de 48 horas para manifestação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020.
Tendo a parte executada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados.
Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais por ventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA HELENA PINHEIRO FIONDA -
02/10/2024 09:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/09/2024 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 18:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/07/2024 11:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2024 11:30
Juntada a petição de Contraminuta
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47a5c1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA HELENA PINHEIRO FIONDA
-
28/06/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA HELENA PINHEIRO FIONDA
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28/06/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/06/2024 22:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/06/2024 08:33
Não admitido o Recurso de Revista de TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/06/2024 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/06/2024 13:42
Encerrada a conclusão
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27/02/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/02/2024 09:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de SANDRA HELENA PINHEIRO FIONDA em 26/02/2024
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26/02/2024 13:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 15:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62
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08/02/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA HELENA PINHEIRO FIONDA
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08/02/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/02/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 13:00 ST6 --EM MESA VINCULADOS 13h ()
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30/01/2024 12:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/11/2023 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de SANDRA HELENA PINHEIRO FIONDA em 27/10/2023
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24/10/2023 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2023
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17/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA HELENA PINHEIRO FIONDA
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16/10/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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11/10/2023 15:33
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e provido em parte
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11/10/2023 15:33
Conhecido o recurso de SANDRA HELENA PINHEIRO FIONDA - CPF: *85.***.*12-04 e provido em parte
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28/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/09/2023
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27/09/2023 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 15:34
Incluído em pauta o processo para 10/10/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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25/09/2023 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2023 11:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/09/2023 11:03
Retirado de pauta o processo
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05/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 12:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:50
Incluído em pauta o processo para 18/09/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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31/08/2023 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2023 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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