TRT1 - 0101001-79.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIMEIRE PEREIRA DE LIMA DOS SANTOS em 23/09/2025
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23/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
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23/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA em 22/09/2025
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101001-79.2025.5.01.0040 RECLAMANTE: LUCIMEIRE PEREIRA DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA E OUTROS (6) DESTINATÁRIO(S): LUCIMEIRE PEREIRA DE LIMA DOS SANTOS Expediente enviado por outro meio Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una: 09/12/2025 10:00 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: #{processoDocumentoManager.getUltimoDocumentoJuntado(processoTrfHome.instance,'58').processoDocumentoBin.obterCodigoValidacao()}. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} ,05 de setembro de 2025 MAIZA GUIMARAES DA ROCHA RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMEIRE PEREIRA DE LIMA DOS SANTOS -
05/09/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMEIRE PEREIRA DE LIMA DOS SANTOS
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05/09/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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05/09/2025 08:35
Expedido(a) notificação a(o) FABIOLA MARQUES DAVILA
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05/09/2025 08:35
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO MARQUES
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05/09/2025 08:35
Expedido(a) notificação a(o) MARCO AURELIO MARQUES
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05/09/2025 08:35
Expedido(a) notificação a(o) CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES
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05/09/2025 08:35
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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05/09/2025 08:35
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 08:35
Expedido(a) notificação a(o) EULER MARQUES
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05/09/2025 08:34
Audiência una designada (09/12/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCIMEIRE PEREIRA DE LIMA DOS SANTOS em 28/08/2025
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21/08/2025 18:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f3a43 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, visando ao arresto de valores em face da reclamada.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, não havendo título executivo judicial que autorize a constrição patrimonial pretendida.
Ademais, inexiste, até o momento, prova inequívoca do direito alegado pela reclamante que justifique medida tão gravosa quanto o arresto de valores, sobretudo em caráter liminar.
Cumpre destacar que o arresto, por importar em restrição direta ao patrimônio da parte contrária, configura providência de caráter excepcional, a ser deferida apenas diante de elementos concretos de risco de dilapidação patrimonial ou de manobras que possam inviabilizar futura execução, o que não se demonstrou nos autos.
Assim, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, consistente no arresto de valores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMEIRE PEREIRA DE LIMA DOS SANTOS -
19/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMEIRE PEREIRA DE LIMA DOS SANTOS
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19/08/2025 10:44
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101001-79.2025.5.01.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400304561400000236821457?instancia=1 -
14/08/2025 07:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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14/08/2025 07:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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