TRT1 - 0100757-29.2019.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9c33ab proferido nos autos.
Vistos.
O presente processo encontra-se paralisado há mais de dois anos, aguardando a transferência de crédito oriundo do Regime de Execução Forçada (REEF), em trâmite na Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX).
Apesar de todas as diligências realizadas, o crédito ainda não foi transferido e não há previsão para que isso ocorra, conforme #id:8e21c06, em que se verifica que a presente execução ocupa a posição 3194, com pagamentos parciais realizados às prioridades que ocupam até a posição 164.
A situação apresentada demonstra a ineficácia da medida de execução em curso, gerando um impasse processual que se prolonga indefinidamente.
A mera expectativa de recebimento do crédito, sem prazo determinado, viola os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da utilidade, consagrados na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
A demora excessiva em obter a transferência do valor, apesar da devida inscrição no REEF, configura obstáculo intransponível à efetivação da tutela jurisdicional e ao próprio direito de ação do exequente, comprometendo a celeridade processual, a busca pela efetividade da prestação jurisdicional e o acesso à justiça.
Manter o processo indefinidamente paralisado, à espera de um evento futuro incerto, representa uma afronta aos princípios processuais e à própria finalidade da tutela jurisdicional.
O direito à tutela jurisdicional efetiva, garantido constitucionalmente, não pode ser esvaziado pela morosidade excessiva e pela ineficiência administrativa na transferência do crédito.
Aguardar eternamente por um crédito inscrito no REEF, sem qualquer perspectiva de recebimento, é inaceitável, tornando a execução fadada à inércia.
Em consonância com o disposto no art. 11-A da CLT, e considerando a inércia prolongada na transferência do crédito, que impossibilita a conclusão do feito, vislumbra-se hipótese de aplicação de prescrição intercorrente do crédito.
A prescrição, nesse contexto, não se configura como mera sanção, mas sim como respeito à razoável duração do processo, já que a inércia prolongada, sem perspectivas reais de solução, inviabiliza a satisfação do direito do exequente e eterniza a dívida do executado.
Diante do exposto, considerando a ineficácia da execução em curso, ante a ausência de previsão para transferência do crédito e o lapso temporal excessivo, concedo o prazo de 30 dias à parte exequente para que se manifeste pela indicação de novos meios eficazes para prosseguimento da execução, observando-se as limitações previstas no Provimento Conjunto 02/19.
Não atendido, em pauta para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEANE VANESSA DE MELO CARDOSO -
08/08/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JEANE VANESSA DE MELO CARDOSO
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08/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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06/08/2025 17:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/08/2025 17:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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22/07/2023 01:29
Decorrido o prazo de LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 21/07/2023
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08/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de JEANE VANESSA DE MELO CARDOSO em 07/07/2023
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30/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 15:33
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0010334-52.2013.5.01.0045)
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29/06/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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29/06/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JEANE VANESSA DE MELO CARDOSO
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01/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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23/02/2023 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 09/02/2023
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07/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de JEANE VANESSA DE MELO CARDOSO em 06/02/2023
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13/01/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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15/12/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
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15/12/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JEANE VANESSA DE MELO CARDOSO
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14/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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09/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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14/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 13/10/2022
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14/09/2022 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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12/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 21:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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09/09/2022 21:35
Iniciada a liquidação
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09/09/2022 21:34
Transitado em julgado em 24/08/2022
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05/09/2022 18:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição de apresentação de cálculos da reclamante)
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02/09/2022 03:36
Recebidos os autos para prosseguir
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21/10/2019 15:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de JEANE VANESSA DE MELO CARDOSO em 16/10/2019 23:59:59
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15/10/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 14:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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14/10/2019 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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08/10/2019 01:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/09/2019 23:59:59
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07/10/2019 03:34
Decorrido o prazo de LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 18/09/2019
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06/10/2019 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/10/2019
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06/10/2019 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2019 20:17
Decorrido o prazo de JEANE VANESSA DE MELO CARDOSO em 12/09/2019
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03/10/2019 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 sem efeito suspensivo
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03/10/2019 08:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 sem efeito suspensivo
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02/10/2019 13:52
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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02/10/2019 13:51
Encerrada a conclusão
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02/10/2019 13:51
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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25/09/2019 13:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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04/09/2019 14:11
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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04/09/2019 14:11
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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01/09/2019 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/09/2019
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01/09/2019 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2019 00:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 355.29
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30/08/2019 00:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JEANE VANESSA DE MELO CARDOSO
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30/08/2019 00:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de JEANE VANESSA DE MELO CARDOSO
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13/08/2019 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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13/08/2019 12:34
Audiência una realizada (13/08/2019 10:10 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2019 17:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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04/08/2019 00:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/07/2019 07:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2019 07:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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19/07/2019 07:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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19/07/2019 07:50
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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19/07/2019 07:35
Audiência una designada (13/08/2019 10:10:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2019 07:35
Audiência una cancelada (08/10/2019 09:30:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2019 17:58
Audiência una designada (08/10/2019 09:30 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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