TRT1 - 0100648-08.2016.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48cc831 proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASTER BRASIL S.A. - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MASTER BRASIL S.A.
-
03/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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27/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de MASTER BRASIL S.A. em 26/08/2025
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26/08/2025 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad60508 proferida nos autos.
Vistos etc., Inicialmente, convém ressaltar, que a presente ação versa sobre interesses individuais homogêneos, que conforme o magistério de Hugo Nigro Mazzilli (Cf.
A Defesa dos Direitos Difusos em Juízo.12º ed., p.47) os interesses individuais homogêneos seriam aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, são, em suma, individuais, porém possíveis de serem tutelados coletivamente.
No presente caso, estes direitos individuais são defendidos de forma coletiva, através da substituição processual pelo Sindicato, conforme autorizado pelo dispositivo constitucional do Art. 8º, III, da CRFB.
Tratando-se de ações coletivas, é de se ressaltar as dificuldades da fase de execução, uma vez que podem acarretar tumulto processual, que acabaria por inviabilizar a celeridade processual e, consequentemente, a prestação jurisdicional, mormente em caso de oposição de embargos à execução.
Neste sentido a lição do Professor LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (AÇÕES COLETIVAS: A TUTELA JURISDICIONAL DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, Forense, 2000, p. 189 e 190): "As ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos são o maior exemplo da renovação dos esquemas processuais clássicos, em um processo que foi estruturado com gênio por nossos processualistas, para adaptar o sistema das class actions ao nosso padrão do civil law, através da absoluta desconsideração dos aspectos pessoais dos direitos individuais em jogo, o que permite a apreciação global dos fatos jurígenos invocados, para reconhecimento ou não do dever genérico do réu.
Fixada que seja a obrigação geral, os milhares, ou milhões, de interessados deverão provar, em processos individuais, que possuem o direito em tese reconhecido.
A plena efetividade desse sistema reclama induvidosamente a competência centralizada para o julgamento da ação coletiva, mas a disseminação da competência para as ações de liquidação individual da sentença, sob pena de ser irremediavelmente desperdiçada a tutela coletiva, pelo congestionamento dos feitos individuais” (grifos nossos).
Assim, com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicados supletivamente no processo trabalhista, entendo que o trabalhador deve, com a opção entre o foro de seu domicílio ou do foro do juízo da ação coletiva que constituiu o seu direito, em livre distribuição, ajuizar ação de execução de sentença, a fim de evitar o congestionamento deste órgão jurisdicional, além de promover uma distribuição equânime do serviço.
Evidencia-se este entendimento pelo Precedente nº 32, editado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, com a seguinte redação: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.” Por todo o exposto, e por contar o rol com 300 substituídos, intimem-se as partes para ciência desta decisão, e que elas deverão ajuizar ação de execução individual (com a opção entre o foro de seu domicílio ou do foro do juízo da ação coletiva que constituiu o seu direito).
Após, ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
DOS TRAB.
EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM.
DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI -
14/08/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/08/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) MASTER BRASIL S.A.
-
14/08/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI
-
14/08/2025 23:06
Proferida decisão
-
13/08/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/08/2025 06:30
Encerrada a conclusão
-
13/08/2025 06:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
13/08/2025 06:29
Encerrada a conclusão
-
24/06/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
24/06/2025 16:15
Encerrada a conclusão
-
20/06/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
20/06/2025 16:58
Iniciada a liquidação
-
20/06/2025 16:52
Transitado em julgado em 27/03/2025
-
04/04/2025 05:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/09/2017 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2017 00:18
Decorrido o prazo de SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI em 14/08/2017 23:59:59
-
15/08/2017 00:18
Decorrido o prazo de MASTER BRASIL S.A. em 14/08/2017 23:59:59
-
15/08/2017 00:18
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2017 23:59:59
-
04/08/2017 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/08/2017
-
04/08/2017 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2017 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
-
02/08/2017 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MASTER BRASIL S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-30 sem efeito suspensivo
-
02/08/2017 08:24
Conclusos os autos para decisão Geral a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
18/04/2017 03:29
Decorrido o prazo de MASTER BRASIL S.A. em 17/04/2017 23:59:59
-
18/04/2017 03:29
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/04/2017 23:59:59
-
18/04/2017 03:24
Decorrido o prazo de SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI em 17/04/2017 23:59:59
-
16/04/2017 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2017 10:31
Conclusos os autos para despacho a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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06/04/2017 03:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2017
-
06/04/2017 03:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2017 12:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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03/04/2017 12:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI
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03/04/2017 12:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) / ) de SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI
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06/03/2017 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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17/11/2016 13:18
Audiência inicial realizada (17/11/2016 08:59 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2016 00:21
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/10/2016 23:59:59
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18/10/2016 00:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/10/2016 23:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2016 23:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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16/10/2016 23:26
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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10/10/2016 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 11:49
Conclusos os autos para despacho a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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27/09/2016 00:24
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 26/09/2016 23:59:59
-
27/09/2016 00:24
Decorrido o prazo de MASTER BRASIL S.A. em 26/09/2016 23:59:59
-
27/09/2016 00:24
Decorrido o prazo de SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI em 26/09/2016 23:59:59
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21/09/2016 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2016
-
21/09/2016 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2016 17:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/09/2016 18:26
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/06/2016 23:59:59
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14/09/2016 18:26
Decorrido o prazo de MASTER BRASIL S.A. em 27/06/2016 23:59:59
-
28/07/2016 16:28
Audiência inicial redesignada (17/11/2016 08:59 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2016 16:28
Audiência inicial redesignada (17/11/2016 08:59 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2016 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 15:33
Conclusos os autos para despacho a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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14/07/2016 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 18:58
Conclusos os autos para despacho a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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28/06/2016 00:14
Decorrido o prazo de SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI em 27/06/2016 23:59:59
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22/06/2016 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2016
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22/06/2016 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2016 15:05
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/06/2016 15:05
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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17/05/2016 14:27
Audiência inicial designada (15/02/2017 08:24 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2016 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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11/05/2016 15:37
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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04/05/2016 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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