TRT1 - 0101694-92.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 04/09/2025
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25/09/2025 16:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 08/09/2025
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09/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRISTIANE NUNES DOS SANTOS em 08/09/2025
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06/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 05/09/2025
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06/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de CRISTIANE NUNES DOS SANTOS em 05/09/2025
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29/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de CRISTIANE NUNES DOS SANTOS em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3080aa proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Pleiteia a parte autora o restabelecimento do seu plano de saúde e o encaminhamento dos boletos para pagamento.
Alega que se encontra em gozo de benefício previdenciário, sendo de sua responsabilidade quitar os valores mensais do plano enquanto afastada do labor, mas que até o momento não lhe fora encaminhado nenhum boleto para pagamento pela reclamada, na forma do pactuado sob o ID a3dc6a1, o que culminou com o cancelamento do seu convênio médico.
A ré, por sua vez, insurge-se ao argumento de que não lhe assiste razão, pois além de se encontrar inadimplente com o plano de saúde, não diligenciou oportunamente sobre a alegada ausência de envio dos boletos.
Informa, inclusive, que chegou a encaminhar alguns boletos para a autora via whatsapp.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A própria autora relata em sua peça de ingresso que possuía ciência do pactuado com a empregadora no sentido de que no caso de suspensão do pacto laboral seria de sua responsabilidade o pagamento da mensalidade do plano de saúde.
Ainda, fez juntar aos autos tanto a prova do seu afastamento do labor quanto agendamento de nova perícia médica marcada para 01/09/2025 (IDs 8587f55 e 52b6fe7) quanto do documento de Id a3dc6a1 referente ao Termo de Ciência do convênio médico decorrente da relação laboral.
A começar, não vislumbro perigo na demora, considerando que a autora encontra-se afastada desde junho de 2024, mas ajuizou a presente ação apenas em 13/08/2025, ficando longos meses sem receber os boletos para pagamento e sem prova de acionamento da empresa nesse período.
Ademais, a ré comprovou por meio da petição de ID 71ce716 ter encaminhado vários boletos à reclamante (agosto a novembro de 2024) via mensagem de whatsapp.
Sendo assim, em cognição sumária, tem-se que os elementos trazidos a julgamento, por ora, não demonstram a existência de indícios de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, destacando-se que a verificação das alegações autorais enseja dilação probatória.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 300 CPC.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
MACAE/RJ, 27 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
27/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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27/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE NUNES DOS SANTOS
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27/08/2025 15:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTIANE NUNES DOS SANTOS
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27/08/2025 07:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de CRISTIANE NUNES DOS SANTOS em 26/08/2025
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26/08/2025 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d516231 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
A autora postula, em antecipação de tutela, o restabelecimento do seu plano de saúde e o encaminhamento dos boletos para pagamento.
Alega que se encontra em gozo de benefício previdenciário, sendo de sua responsabilidade quitar os valores mensais do plano enquanto afastada do labor, mas que até o momento não lhe fora encaminhado nenhum boleto para pagamento, obrigação da reclamada, na forma do pactuado sob o ID a3dc6a1.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo necessário assegurar oportunidade de manifestação à ré sobre o pedido de antecipação de tutela, em especial sobre o encaminhamento das guias de pagamento do plano de saúde ao endereço da obreira cadastrado junto à empregadora.
Intimem-se as partes, devendo a ré manifestar-se em 5 dias.
Após, voltem conclusos.
MACAE/RJ, 18 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE NUNES DOS SANTOS -
18/08/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 16:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2025 14:58
Expedido(a) mandado a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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18/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE NUNES DOS SANTOS
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18/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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18/08/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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16/08/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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16/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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16/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE NUNES DOS SANTOS
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16/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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16/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE NUNES DOS SANTOS
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16/08/2025 13:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/10/2025 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/08/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101694-92.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400304561400000236821457?instancia=1 -
13/08/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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