TRT1 - 0101315-48.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 12:37
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ SIMANTOB em 26/08/2025
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18/08/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0101315-48.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: LUIZ SIMANTOB AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: LUIZ SIMANTOB Tomar ciência do v. acórdão ID 4f3b613, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PRO LABORE.
IMPENHORABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de 30% do pro labore do impetrante, em processo trabalhista, alegando-se violação aos artigos 100, §1º, da Constituição Federal, 833, IV, do Código de Processo Civil e 7º, X, da Constituição Federal.
O impetrante sustenta que a penhora de seu salário, único sustento, fere o direito à subsistência e que o crédito trabalhista não se equipara a prestação alimentícia.
A liminar foi indeferida em primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de 30% do pro labore do impetrante, em processo trabalhista, configura ato ilegal ou abuso de poder; (ii) estabelecer se a penhora, no caso concreto, viola a impenhorabilidade de salários prevista em lei, considerando a natureza alimentar dos proventos e a alegada insuficiência de recursos para a subsistência do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de vencimentos, salários, soldos, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, porém essa impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser excepcionada, como no caso de prestações alimentícias, conforme §2º do mesmo artigo. 4.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a penhora de salário, desde que limitada e sem causar prejuízo à subsistência do executado, ponderando-se o direito do credor com a proteção ao mínimo existencial do devedor. 5.
O impetrante não comprovou, de forma satisfatória, que a penhora de 30% do seu pro labore causaria prejuízo à sua subsistência, uma vez que não apresentou prova robusta de que esta seria sua única fonte de renda e não comprovou a existência e o valor das suas despesas. 6.
O parecer do Ministério Público opinou pela denegação da segurança, corroborando a decisão de primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de parte dos salários em processo trabalhista é permitida, desde que respeitado o limite legal e não comprometida a subsistência do devedor. 2.
A demonstração da insuficiência de recursos para a subsistência do devedor é requisito necessário para a concessão de medida que impeça a penhora de seus salários. 3.
A simples alegação de que o crédito trabalhista não se equipara a prestação alimentícia não é suficiente para afastar a possibilidade de penhora de salário, devendo ser analisada a situação concreta do devedor.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, admitir o presente mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar de fls. 122/127 (ID. e6fe84b), denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora MARISE COSTA RODRIGUES.
A Excelentíssima Juíza Convocada MAUREN XAVIER SEELING deixou de proferir voto, uma vez que este processo é oriundo do mesmo órgão julgador (Gabinete 33).
GLENER PIMENTA STROPPA Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ SIMANTOB -
12/08/2025 14:36
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 54A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SIMANTOB
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28/07/2025 15:45
Denegada a segurança a LUIZ SIMANTOB - CPF: *46.***.*73-53
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 17:05
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 GPS - Gab. 33 - V ()
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13/05/2025 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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02/05/2025 07:35
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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30/04/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
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20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ SIMANTOB em 19/03/2025
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12/03/2025 18:36
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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01/03/2025 16:45
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 54A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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01/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA DE OLIVEIRA
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01/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SIMANTOB
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01/03/2025 10:47
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ SIMANTOB
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27/02/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAUREN XAVIER SEELING
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27/02/2025 10:43
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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27/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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26/02/2025 16:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:12
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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26/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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