TRT1 - 0101012-60.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:17
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MOLDSOFT TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA
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11/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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11/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/09/2025
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUANNA GONCALVES DOS SANTOS em 03/09/2025
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30/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUANNA GONCALVES DOS SANTOS em 29/08/2025
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUANNA GONCALVES DOS SANTOS em 28/08/2025
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22/08/2025 09:33
Expedido(a) notificação a(o) LUANNA GONCALVES DOS SANTOS
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22/08/2025 09:33
Expedido(a) notificação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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22/08/2025 09:33
Expedido(a) notificação a(o) MOLDSOFT TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA
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21/08/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 15:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5feb6ec proferido nos autos.
Por não cumprido o art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ 345/2020, retifico, neste ato, a autuação, excluindo a marcação do juízo 100% digital.
Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA conforme abaixo: Una - Sala "VT56RJ": 22/10/2025 09:25, na sala de audiências da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo: 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado.
Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017. 5) Fica o réu ciente de que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá ser acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC). 6) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 825 da CLT.
Observado que para o procedimento sumaríssimo (CLT - Art. 852-H. § 2º) as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação. 7) Para fins de ingresso e circulação nas dependências do as partes deverão observar as restrições quanto às medidas de protocolo Tribunal,sanitário que porventura sejam impostas no Município do Rio de Janeiro, conforme Ato41/2022. 8) A impossibilidade de acesso ao prédio, por não atendidos,injustificadamente, eventuais protocolos de segurança exigidos no município, será considerada como ausência ao ato judicial, implicando no arquivamento da ação,julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão, ou perda da prova, em se tratando de testemunha.
Intime-se/cite-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANNA GONCALVES DOS SANTOS -
20/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LUANNA GONCALVES DOS SANTOS
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20/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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20/08/2025 14:33
Audiência una designada (22/10/2025 09:25 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 14:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5849ab8 proferida nos autos. DECISÃO PJe O(A) autor(a) requer a antecipação dos efeitos de tutela de urgência para que seja determinada sua reintegração ao emprego por ter sido dispensado quando em tratamento médico em razão de doença ocupacional devendo ser pagos os salários do período.
Estabelece o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O(A) autor(a), dispensado(a) imotivadamente em 21/05/2025, como demonstra o documento de id 0515e5b, estava em tratamento médico apresentando vários exames e laudos, em que atestada a necessidade de tratamento terapêutico.
Neste sentido, o ASO demonstra que a autora estava inapta para o trabalho, no entanto, foi realizado apenas duas semanas após seu desligamento, ademais, não há como afirmar que a doença que acomete a autora é decorrente do trabalho realizado, pelo que a questão carece de maior dilação probatória, como exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Ante os fundamentos expostos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão.
Inclua-se o processo em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANNA GONCALVES DOS SANTOS -
19/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LUANNA GONCALVES DOS SANTOS
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19/08/2025 16:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUANNA GONCALVES DOS SANTOS
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18/08/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101012-60.2025.5.01.0056 distribuído para 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400304561400000236821457?instancia=1 -
13/08/2025 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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