TRT1 - 0100318-84.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:23
Juntada a petição de Impugnação
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10/09/2025 16:38
Juntada a petição de Impugnação
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29/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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28/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO
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28/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/08/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b92d486 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Trânsito em julgado.
Não há depósitos recursais efetuados nos autos.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO -
08/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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08/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO
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08/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/08/2025 10:25
Iniciada a liquidação
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08/08/2025 10:24
Transitado em julgado em 04/08/2025
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07/08/2025 10:01
Recebidos os autos para prosseguir
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25/02/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/02/2025
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11/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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06/02/2025 18:53
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO sem efeito suspensivo
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06/02/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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06/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/02/2025
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05/02/2025 18:17
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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05/02/2025 18:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/12/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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17/12/2024 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/12/2024 12:38
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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11/12/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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03/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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03/12/2024 10:17
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 10:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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03/12/2024 10:16
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 10:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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28/11/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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27/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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06/11/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO
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06/11/2024 15:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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06/11/2024 15:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO
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06/11/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO
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19/09/2024 08:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/09/2024 11:30
Audiência una realizada (18/09/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 10:43
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2024 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO em 25/04/2024
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26/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO em 25/04/2024
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18/04/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/04/2024
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18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/04/2024
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17/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO em 16/04/2024
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16/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO em 15/04/2024
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15/04/2024 13:02
Expedido(a) alvará a(o) LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO
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15/04/2024 13:02
Expedido(a) alvará a(o) LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO
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09/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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08/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO
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08/04/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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08/04/2024 10:24
Audiência una designada (18/09/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/04/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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04/04/2024 23:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO
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04/04/2024 23:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO
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01/04/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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