TRT1 - 0113747-36.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:47
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/09/2025
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24/09/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2025
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24/09/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 11:06
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA GOMES AFONSO
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23/09/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE FATIMA VITAL DE SOUZA
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22/09/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA DE FATIMA VITAL DE SOUZA sem efeito suspensivo
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12/09/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/09/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES AFONSO em 29/08/2025
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29/08/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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18/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113747-36.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JULIANA DE FATIMA VITAL DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS DESTINATÁRIO: PATRICIA GOMES AFONSO Tomar ciência do v. acórdão ID 8927502, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da CNH e do passaporte da impetrante.
A decisão liminar deferiu parcialmente o pedido para suspender a decisão apenas quanto à CNH, por ser essencial ao exercício da atividade profissional da impetrante.
O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da CNH e do passaporte da impetrante como medidas executivas atípicas é proporcional e adequada diante da tentativa de satisfação do crédito trabalhista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O STF, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade da suspensão de CNH e passaporte como medidas executivas coercitivas, desde que analisadas as circunstâncias concretas do caso.
No caso concreto, restou demonstrado que a impetrante exerce a função de Diretora de Ensino em Centro de Formação de Condutores, sendo imprescindível o uso da CNH para a continuidade do trabalho.
Assim, a suspensão da CNH comprometeria sua subsistência, justificando a concessão da segurança.
Quanto à suspensão do passaporte, restaram esgotados todos os meios executivos típicos, justificando-se sua manutenção como meio de coerção para satisfação do crédito trabalhista.
A análise da proporcionalidade e necessidade das medidas atípicas deve ser realizada caso a caso, a fim de evitar restrições excessivas de direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Mandado de Segurança conhecido e parcialmente concedido para cassar a decisão no que tange à suspensão da CNH da impetrante, mantendo-se a suspensão do passaporte.
Tese de julgamento: "A suspensão da CNH como medida executiva atípica é inadmissível quando comprometer diretamente a subsistência do devedor, devendo ser analisada a necessidade e proporcionalidade da medida em cada caso concreto." Dispositivos relevantes citados: arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: ADI 5941, do STF.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para cassar a decisão no que tange à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES AFONSO -
15/08/2025 15:42
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TRES RIOS
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15/08/2025 15:42
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA GOMES AFONSO
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15/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE FATIMA VITAL DE SOUZA
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09/07/2025 11:41
Concedida em parte a segurança a JULIANA DE FATIMA VITAL DE SOUZA - CPF: *49.***.*33-59
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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22/04/2025 17:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/02/2025 11:55
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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07/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES AFONSO em 05/02/2025
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18/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:44
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA GOMES AFONSO
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16/12/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS em 12/12/2024
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES AFONSO em 06/12/2024
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA DE FATIMA VITAL DE SOUZA em 28/11/2024
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11/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES AFONSO
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11/11/2024 13:50
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TRES RIOS
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11/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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10/11/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE FATIMA VITAL DE SOUZA
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10/11/2024 22:19
Concedida em parte a medida liminar a JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS
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10/11/2024 22:19
Concedida em parte a medida liminar a JULIANA DE FATIMA VITAL DE SOUZA
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08/11/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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08/11/2024 12:27
Redistribuído por sorteio por afastamento temporário do titular
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08/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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