TRT1 - 0100936-14.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/09/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ACCENTURE DO BRASIL LTDA
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17/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/09/2025 13:27
Expedido(a) alvará a(o) YGOR LUIZ AFFONSO
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17/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ACCENTURE DO BRASIL LTDA
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16/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) YGOR LUIZ AFFONSO
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16/09/2025 16:23
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de YGOR LUIZ AFFONSO /
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27/08/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/08/2025 13:33
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2025 13:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 08756ec) para Embargos de Declaração
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27/08/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de YGOR LUIZ AFFONSO em 22/08/2025
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21/08/2025 17:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b171dc9 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Manifestação #id:638109a.
Nada a reconsiderar na decisão de id. #id:4490ce0, que se mantém por seus próprios fundamentos. sfb RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YGOR LUIZ AFFONSO -
19/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) YGOR LUIZ AFFONSO
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19/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/08/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cbf5ee proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT
Vistos.
Nada a deferir, considerando que o pedido de tutela antecipada já restou apreciado nos autos de n. 0100618-31.2025.5.01.0031, tendo o juízo deferido a pretensão obreira.
Ademais, nos referidos autos ficou esclarecido pelo despacho de ID a013cb5 que o alvará de FGTS ali confeccionado possui caráter personalíssimo, sendo que o fato de a instituição bancária não ter autorizado o saque a pessoa diversa ainda que autorizada por procuração é questão a ser diligenciada pela parte autora, não havendo falar em intervenção do juízo por carecer de competência para tanto.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais intimando-se as partes. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YGOR LUIZ AFFONSO -
13/08/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) YGOR LUIZ AFFONSO
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13/08/2025 15:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de YGOR LUIZ AFFONSO
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13/08/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/08/2025 14:56
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/08/2025 16:21
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/07/2025 15:33
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 20:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/07/2025 16:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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22/07/2025 22:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/07/2025 10:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:04
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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