TRT1 - 0100713-80.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE LUIZ MAURO COSMO (CPF *63.***.*70-99) em 28/08/2025
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26/08/2025 20:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 18:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b50cf3 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, id:db5f31a ; Procuração/Subs.: id af2096d ; Sentença: id:7f33a40 ; Data da intimação: 15.08.2025 ; Data da Interposição do RO: 19.08.2025 ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,19 de agosto de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante. Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 19 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE LUIZ MAURO COSMO (CPF *63.***.*70-99) -
19/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM CARLOS BERNARDES MAIA
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19/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE LUIZ MAURO COSMO (CPF *63.***.*70-99)
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19/08/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESPÓLIO DE LUIZ MAURO COSMO (CPF *63.***.*70-99) sem efeito suspensivo
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19/08/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/08/2025 09:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f33a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13 do mês de agosto do ano 2.025, às 15h59min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ESPÓLIO DE LUIZ MAURO COSMO, nos autos representado por seus filhos Luana Viana Cosmo, Michele dos Santos Viana Arruda, Marcelo Santos Viana e Luiz Cláudio Viana Cosmo, acionantes, e JOAQUIM CARLOS BERNARDES MAIA, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. a019180.
Deu à causa o valor de R$ 139.592,85.
Previamente à contestação, o espólio apresentou emenda substitutiva à inicial (id f4edf4a).
O réu apresentou contestação (id 16db81d).
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
O espólio e o réu apresentaram razões finais por meio das petições de ID. be74b93 e ID. 255cc28.
Intimado, o Ministério Público do Trabalho emitiu parecer.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sendo o réu indicado como devedor na relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não o verdadeiro devedor do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que o réu é o devedor do direito material basta para legitimá-lo a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 2.
VÍNCULO DE EMPREGO Em síntese, o espólio requereu o reconhecimento de vínculo de emprego entre o de cujus e o réu no período de 1º de dezembro de 1976 a, dado o falecimento do trabalhador, 29 de setembro de 2022, na função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração mensal de R$ 400,00.
O réu, por sua vez, negou a existência de vínculo.
Segundo disse, o de cujus era autônomo, cortava capim em sua propriedade, nas propriedades vizinhas e nas margens da rodovia e lhe vendia, assim como aos demais proprietários da vizinhança, o capim cortado.
O réu afirmou que o de cujus nunca residiu no barracão localizado dentro de sua fazenda, mas apenas conservava as suas ferramentas nele.
Em audiência, o Sr.
Luiz Claudio Viana Cosmo, embora filho do de cujus, mostrou-se um pouco confuso e não soube dar detalhes sobre a vida do pai.
Disse que o de cujus trabalhara para o réu por mais ou menos 40 anos e que ele morava em um barracão em frente a propriedade do réu.
Porém, e a propósito, convém registrar que, segundo a emenda substitutiva, o trabalhador, nos últimos dez anos, residira na propriedade do réu, não em barraca localizada praticamente em frente a propriedade.
O réu reafirmou os fatos alegados na contestação, acrescentou que o de cujus lhe prestara serviços por mais ou menos 10 anos, que, além de cortar o capim, já fizera reparos nas cercas da propriedade.
A testemunha Ricardo Costa Santos Pinto disse que o de cujus era autônomo, que esporadicamente lhe vendia o capim que cortava nas propriedades vizinhas, que também fazia frete e vendia lenha.
A testemunha afirmou que o de cujus morava na Vila Odete, não no barracão localizado na propriedade do réu, e que, quando precisava dos seus serviços, procurava-o na rua.
Pois bem, negada a existência de vínculo, competia aos herdeiros o ônus da prova, do qual, contudo, não se desvincularam.
Sendo assim, julga-se improcedente o pedido.
Consequentemente, julgam-se improcedentes os demais pedidos. 3.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica o espólio condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de ESPÓLIO DE LUIZ MAURO COSMO, nos autos representado por seus filhos Luana Viana Cosmo, Michele dos Santos Viana Arruda, Marcelo Santos Viana e Luiz Cláudio Viana Cosmo, em face de JOAQUIM CARLOS BERNARDES MAIA.
Custas, pelo espólio, de R$ 2.791,86, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 139.592,85, de cujo recolhimento está dispensado em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pelo autor em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE LUIZ MAURO COSMO (CPF *63.***.*70-99) -
13/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM CARLOS BERNARDES MAIA
-
13/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE LUIZ MAURO COSMO (CPF *63.***.*70-99)
-
13/08/2025 16:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.791,86
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13/08/2025 16:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ESPÓLIO DE LUIZ MAURO COSMO (CPF *63.***.*70-99)
-
13/08/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a ESPÓLIO DE LUIZ MAURO COSMO (CPF *63.***.*70-99)
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22/07/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/07/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/07/2025 11:05
Convertido o julgamento em diligência
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18/07/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de JOAQUIM CARLOS BERNARDES MAIA em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/07/2025 11:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM CARLOS BERNARDES MAIA
-
08/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE LUIZ MAURO COSMO (CPF *63.***.*70-99)
-
08/07/2025 11:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/07/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
17/04/2025 11:42
Juntada a petição de Réplica
-
03/04/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/04/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/04/2025 15:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/07/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/04/2025 14:38
Audiência una realizada (02/04/2025 09:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
01/04/2025 15:00
Juntada a petição de Contestação
-
17/02/2025 12:19
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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13/02/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 06:12
Decorrido o prazo de JOAQUIM CARLOS BERNARDES MAIA em 29/01/2025
-
18/12/2024 12:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/12/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/12/2024 13:12
Expedido(a) mandado a(o) JOAQUIM CARLOS BERNARDES MAIA
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04/12/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE LUIZ MAURO COSMO (CPF *63.***.*70-99)
-
03/12/2024 12:58
Audiência una designada (02/04/2025 09:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/12/2024 12:57
Audiência una cancelada (10/12/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/12/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO VIANA COSMO
-
03/12/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SEBASTIAO DOS SANTOS VIANA
-
03/12/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DOS SANTOS VIANA ARRUDA
-
03/12/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LUANA VIANA COSMO
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03/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO VIANA COSMO
-
03/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SEBASTIAO DOS SANTOS VIANA
-
03/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DOS SANTOS VIANA ARRUDA
-
03/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LUANA VIANA COSMO
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03/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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03/12/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de FAZENDA BELOS PRADOS em 08/10/2024
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05/10/2024 00:36
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO VIANA COSMO em 04/10/2024
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05/10/2024 00:36
Decorrido o prazo de MARCELO SEBASTIAO DOS SANTOS VIANA em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:36
Decorrido o prazo de MICHELE DOS SANTOS VIANA ARRUDA em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:36
Decorrido o prazo de LUANA VIANA COSMO em 04/10/2024
-
26/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FAZENDA BELOS PRADOS
-
26/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO VIANA COSMO
-
25/09/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SEBASTIAO DOS SANTOS VIANA
-
25/09/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DOS SANTOS VIANA ARRUDA
-
25/09/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) LUANA VIANA COSMO
-
25/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/09/2024 11:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) LUANA VIANA COSMO
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17/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de FAZENDA BELOS PRADOS em 16/09/2024
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12/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO VIANA COSMO em 11/09/2024
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12/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO SEBASTIAO DOS SANTOS VIANA em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de MICHELE DOS SANTOS VIANA ARRUDA em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUANA VIANA COSMO em 11/09/2024
-
03/09/2024 19:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO VIANA COSMO
-
02/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SEBASTIAO DOS SANTOS VIANA
-
02/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DOS SANTOS VIANA ARRUDA
-
02/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) FAZENDA BELOS PRADOS
-
02/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUANA VIANA COSMO
-
31/08/2024 11:33
Audiência una designada (10/12/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
31/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0100461-89.2025.5.01.0247
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Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
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