TRT1 - 0101419-38.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS BRASIL
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04/09/2025 23:17
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS BRASIL em 21/08/2025
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13/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c4089 proferida nos autos. Vistos, etc.
Requer a embargante, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos tendentes à expropriação do imóvel penhorado nos autos do processo 0001531-53.2012.5.01.0421 - registrado sob a matrícula 11.818 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Volta Redonda/RJ - sob a alegação de que este foi vendido pelo executado a seu finado marido, através de contrato de promessa de compra e venda, em data anterior à penhora.
Com efeito, a embargante juntou aos autos o contrato de promessa de compra e venda de ID 0223206, firmado entre o executado EDUARDO LUIZ DE SOUZA SANTOS e JOÃO FERNANDES BRASIL, falecido marido da embargante, conforme comprovam os documentos de IDs b63fd5a e 8cf8a7a.
Dessa forma, evidencia-se o fumus boni juris quanto à pretensão da embargante, aduzida em sede de tutela de urgência.
Por sua vez, o periculum in mora quanto à medida pretendida é patente, tendo em vista que a eventual alienação do imóvel em hasta pública é capaz de causar inegáveis prejuízos à embargante.
Diante do exposto, defiro a tutela cautelar de urgência pleiteada nos presentes embargos, por preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, determinando a suspensão dos atos processuais tendentes à expropriação do imóvel penhorado no processo principal.
Notifiquem-se as partes para ciência, restando o embargado notificado para contestar os presentes embargos de terceiro, em 15 dias.
Apresentada contestação, dê-se vista ao(à) embargante, em 15 dias.
Após, retornem conclusos para decisão. BARRA DO PIRAI/RJ, 12 de agosto de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DOS SANTOS BRASIL -
12/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) DALMIR CASTRO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DOS SANTOS BRASIL
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12/08/2025 14:49
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MARIA JOSE DOS SANTOS BRASIL
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08/08/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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08/08/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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31/07/2025 21:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/07/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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24/07/2025 15:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:32
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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