TRT1 - 0100928-82.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MAURIO MATIAS DE LIMA em 10/09/2025
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28/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062c090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto esta 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis EXTINGUE o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, c/c art. 485, IV, do CPC.
Custas de R$ 156,87, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 7.843,40, valor atribuído à causa na inicial, das quais dispenso em face da gratuidade de justiça que defiro.
Intime-se o(a) reclamante, ciente o patrono de que deverá observar o rito correto, mesmo que o valor não exceda a 40 salários mínimos, tendo em vista a presença da Administração Pública no polo passivo, bem como deverá informar corretamente o Ente Público a que está vinculado o órgão informado na inicial.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de nova distribuição, atente o Reclamante para o fato de as reclamadas não possuírem endereço em Nilópolis, devendo comprovar se prestou seus serviços na Comarca de Nilópolis, recomendando-se fortemente o ingresso na Comarca correta.
A distribuição indevida da ação para Juízo que não tem jurisdição no local onde se situa a empresa e foi prestado o serviço do autor, caracteriza a quebra do princípio do Juízo Natural, o que é vedado e pode caracterizar litigância de má-fé.
Fica ciente de que a escolha da Comarca em função do Juiz viola o princípio do Juiz Natural, prática que não será aceita de forma alguma neste Juízo.
Ademais, pelas alterações já vigentes da CLT, o processo poderá tornar-se demorado em função do julgamento de eventual exceção de incompetência territorial.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURIO MATIAS DE LIMA -
27/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MAURIO MATIAS DE LIMA
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27/08/2025 14:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 156,87
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27/08/2025 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a MAURIO MATIAS DE LIMA
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27/08/2025 14:47
Audiência una cancelada (15/10/2025 13:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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27/08/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/08/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100928-82.2025.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300146000000236931018?instancia=1 -
14/08/2025 11:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:56
Audiência una designada (15/10/2025 13:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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14/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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