TRT1 - 0101019-27.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:04
Juntada a petição de Contestação
-
22/09/2025 20:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/09/2025
-
08/09/2025 19:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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26/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO MARQUES em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FABIOLA MARQUES DAVILA em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARQUES em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de EULER MARQUES em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA em 25/08/2025
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22/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de MONICA DAS VITORIAS SILVA em 21/08/2025
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12/08/2025 14:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES
-
12/08/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA MARQUES DAVILA
-
12/08/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARQUES
-
12/08/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES
-
12/08/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) EULER MARQUES
-
12/08/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
-
12/08/2025 07:56
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
12/08/2025 07:56
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57a12ab proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
A reclamante postula antecipação parcial dos efeitos da tutela para que seja determinado o arresto de valores da 1ª ré junto ao 2º réu, considerando-se o pedido de rescisão indireta objeto da presente ação.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos até então constantes dos autos não socorrem a tese preambular, sendo certo que a verificação das circunstâncias relativas à alegada rescisão indireta ensejam dilação probatória, pelo que não estão preenchidos os requisitos acima elencados.
Diante disso, por ora, não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prosseguindo-se, designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA para o 24/09/2025 09:10 h , que será realizada na sala de audiências desta vara, situada na Rua do Lavradio, 132, 5º andar, centro, Rio de Janeiro.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo: 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado. Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017. 5) Fica o réu ciente de que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá ser acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC). 6) As testemunhas deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 455 do CPC, caput e § 1º, do CPC.
Intime-se/cite-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DAS VITORIAS SILVA -
08/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DAS VITORIAS SILVA
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08/08/2025 18:05
Não concedida a tutela provisória de evidência de MONICA DAS VITORIAS SILVA
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08/08/2025 12:33
Audiência una designada (24/09/2025 09:10 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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06/08/2025 15:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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