TRT1 - 0107641-24.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/09/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f082df3 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: DEIVISON MARQUES DA SILVA RÉU: DROGARIA GRANDE ALCÂNTARA LTDA - EPP, WAGNER GUIMARÃES SOUZA Vistos etc. O autor pretende na inicial dessa ação rescisória a desconstituição da sentença que homologou o acordo extrajudicial nº 0100995-10.2024.5.01.0266 (Id. 6322541 – fls. 83 do PDF), com base na seguinte causa de pedir: “O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 10 DE SETEMBRO DE 2020, para exercer a função de motociclista, desempenhando atividades externas e operacionais essenciais à dinâmica empresarial da Ré. (...) Em 30 DE NOVEMBRO DE 2024, o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa exclusiva da Reclamada, sem qualquer imputação de falta grave ou justa causa.
A dispensa, portanto, foi unilateral e imotivada, o que geraria, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito à percepção de todas as verbas rescisórias legais decorrentes da resilição contratual. (...) Após ser comunicado da dispensa, o Reclamante foi convocado pela Reclamada para comparecer à sede da empresa, sob o argumento de que ali seriam formalizados os procedimentos de rescisão contratual e quitadas as verbas trabalhistas devidas.
No entanto, ao chegar ao local, foi induzido a assinar diversos documentos, dentre eles uma procuração e outros formulários, sem qualquer explicação clara ou detalhamento das consequências jurídicas de tais assinaturas.
A empresa não forneceu qualquer cópia dos documentos assinados, tampouco apresentou valores discriminados ou conferiu qualquer quantia naquele momento Posteriormente, e sem o conhecimento ou autorização consciente do Reclamante, a Reclamada, por meio de seus advogados, ajuizou uma ação de homologação de acordo extrajudicial de nº.: 0100995-10.2024.5.01.0266, utilizando-se da procuração previamente obtida.
O Reclamante jamais teve assistência jurídica própria, tampouco participou ativamente da negociação ou revisão dos termos do acordo, podendo-se perceber a fraude que foi a elaboração dos documentos, quanto percebemos que o próprio advogado da empresa junta a procuração do Reclamante, sendo que quem tinha que juntar a habilitação no processo era o suposto advogado do Reclamante no processo: (...) Em outras palavras, o Reclamante nunca manifestou sua vontade de forma livre, consciente e informada, tendo sua assinatura obtida em ambiente de superioridade econômica e hierárquica da empresa, em evidente vício de consentimento”. A análise da petição inicial da ação rescisória revela que estão parcialmente presentes os requisitos necessários ao processamento do pedido formulado pela autora, como, por exemplo, o aparentemente ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, em 14/08/2025, ante a existência de informação nos autos de que a sentença rescindenda – que homologou o acordo - transitou em julgado em 24/02/2025 (Id. 6322541 – fls. 85 do PDF). Entretanto, nada obstante o atendimento parcial dos pressupostos legais, a petição inicial carece da comprovação do atendimento de outros requisitos legais para sua admissibilidade.
Para tanto, intime-se a autora a cumprir as seguintes exigências, no prazo de 10 (dez) dias, sob a consequência de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso III, do CPC: (i) juntar aos autos procuração com poderes especiais para a propositura de ação rescisória, nos moldes da OJ nº 151 da SDI-II do E.
TST: “A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança”; (ii) atribuir novo valor à causa, com base na importância excutida na ação principal, atualizando a importância monetariamente, na forma da IN nº. 31/2017 do TST. Ressalvada a possibilidade de revogação do benefício posteriormente, porque aparentemente preenchidos os requisitos legais (declaração no Id. 330629d), de acordo ainda com o entendimento contido na Súmula nº. 463, do Colendo TST, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Portando, a princípio, o autora fica dispensado do depósito a que se refere o art. 836, da CLT. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. MASO/fbr/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEIVISON MARQUES DA SILVA -
01/09/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISON MARQUES DA SILVA
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01/09/2025 20:24
Convertido o julgamento em diligência
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01/09/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107641-24.2025.5.01.0000 distribuído para SEDIC - Gabinete 16 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
15/08/2025 08:49
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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15/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/08/2025 13:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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