TRT1 - 0100524-27.2020.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d222402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por JOSE IGOR DE SANTANA MELO em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES.
PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões exigíveis antes de 17/03/2019, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, CPC).
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 12ª diária.
Reflexos em DSR, 13º salário, férias e gratificação de férias e FGTS; - diferenças de reflexos das horas extras (vencidas e vincendas) em férias, gratificação de férias, 13º salário e FGTS.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/02/2023 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL PEREIRA em 31/01/2023
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01/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de ALCEMIR DA COSTA em 31/01/2023
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01/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de NAVENASHOP 211 CALCADOS - EIRELI em 31/01/2023
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08/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/12/2022
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08/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/12/2022
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08/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/12/2022
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08/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PEREIRA
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07/12/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ALCEMIR DA COSTA
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07/12/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) NAVENASHOP 211 CALCADOS - EIRELI
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02/12/2022 14:45
Conhecido o recurso de ALCEMIR DA COSTA - CPF: *75.***.*54-53 e não provido
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02/12/2022 14:45
Conhecido o recurso de NAVENASHOP 211 CALCADOS - EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-20 e não provido
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18/11/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/11/2022
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17/11/2022 09:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:24
Incluído em pauta o processo para 30/11/2022 13:00 Presencial 13h ()
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04/09/2022 22:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2022 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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