TRT1 - 0101377-49.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE D?SKINA DO MARCAO LTDA
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24/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO RAMOS DOMINGOS
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24/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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24/09/2025 11:43
Encerrada a conclusão
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24/09/2025 11:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/12/2025 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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15/09/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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12/09/2025 01:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/09/2025 15:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2025 15:53
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE D?SKINA DO MARCAO LTDA
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21/08/2025 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 17:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b26dcac proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA Vistos, etc. A parte autora requer tutela provisória de urgência para compelir a reclamada à exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) referentes ao período laborativo na empresa. É o relatório.
Passo à análise. O reclamante alega ter exercido a função de cozinheiro na empresa reclamada no período de 01/02/2019 a 12/11/2024.
Sustenta que, ao requerer sua aposentadoria junto ao INSS, teve o benefício indeferido em razão da ausência dos documentos ora pleiteados.
Informa que, mesmo após tentativa de obtenção extrajudicial dos documentos por intermédio de sua procuradora, a reclamada quedou-se inerte, não fornecendo a documentação legalmente exigida.
O pedido encontra fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a ação de exibição de documentos, bem como no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a obrigatoriedade empresarial de elaborar, manter atualizado e fornecer o perfil profissiográfico do trabalhador por ocasião da rescisão contratual.
Ressalte-se que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possa ser disponibilizado diretamente ao segurado pelo portal Meu INSS, tal possibilidade depende do correto envio dos eventos S-2220 e S-2240 por parte da empregadora, via sistema eSocial.
Assim, a omissão da empresa em prestar tais informações de forma eletrônica não apenas inviabiliza o acesso ao documento por meio do sistema previdenciário, como mantém íntegra sua obrigação legal de fornecer o PPP e o LTCAT diretamente ao trabalhador, conforme preceituam o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91 e a legislação correlata.
Desse modo, considerando que a legislação previdenciária impõe à empregadora o dever legal de elaborar e fornecer os documentos pleiteados, notadamente o PPP, documento essencial para comprovação de atividade especial e obtenção de benefícios previdenciários, fica demonstrada a probabilidade do direito.
Perigo de dano: Caracterizado pela possibilidade de prejuízo ao processo de aposentadoria do requerente, uma vez que a ausência da documentação solicitada impede o adequado reconhecimento de seu direito previdenciário, podendo resultar em danos de difícil reparação.
Diante do exposto, e verificada a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a reclamada exiba o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) do reclamante, referentes ao período de 01/02/2019 a 12/11/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes, sendo a ré or mandado. ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RAMOS DOMINGOS -
19/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO RAMOS DOMINGOS
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19/08/2025 16:28
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ALBERTO RAMOS DOMINGOS
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19/08/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101377-49.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300146000000236931018?instancia=1 -
14/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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