TRT1 - 0100981-40.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de ALEXANDRA ESCH DE CAMPOS em 05/09/2025
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29/08/2025 18:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2025 15:22
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL ALZIRA MARIA MENDES EIRELI - ME
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28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff770f5 proferido nos autos.
Considerando que não foi confirmada a citação da ré por meio do domicílio eletrônico, determino a citação por oficial de justiça, com urgência.
Conste-se no mandado o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone da ré, se disponíveis nos autos, a fim de viabilizar a citação à distância, caso seja possível.
Cumpra-se com as providências necessárias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA ESCH DE CAMPOS -
27/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA ESCH DE CAMPOS
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27/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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27/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALEXANDRA ESCH DE CAMPOS em 26/08/2025
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26/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALEXANDRA ESCH DE CAMPOS em 25/08/2025
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ALEXANDRA ESCH DE CAMPOS em 22/08/2025
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16/08/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e07de97 proferido nos autos.
Por não cumprido o art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ 345/2020, retifico, neste ato, a autuação, excluindo a marcação do juízo 100% digital.
Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA conforme abaixo: Una - Sala "VT56RJ": 15/10/2025 09:30, na sala de audiências da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo: 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado.
Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017. 5) Fica o réu ciente de que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá ser acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC). 6) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 825 da CLT.
Observado que para o procedimento sumaríssimo (CLT - Art. 852-H. § 2º) as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação. 7) Para fins de ingresso e circulação nas dependências do as partes deverão observar as restrições quanto às medidas de protocolo Tribunal,sanitário que porventura sejam impostas no Município do Rio de Janeiro, conforme Ato41/2022. 8) A impossibilidade de acesso ao prédio, por não atendidos,injustificadamente, eventuais protocolos de segurança exigidos no município, será considerada como ausência ao ato judicial, implicando no arquivamento da ação,julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão, ou perda da prova, em se tratando de testemunha.
Intime-se/cite-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA ESCH DE CAMPOS -
14/08/2025 14:42
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL ALZIRA MARIA MENDES EIRELI - ME
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14/08/2025 14:42
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRA ESCH DE CAMPOS
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14/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA ESCH DE CAMPOS
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14/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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14/08/2025 14:19
Audiência una designada (15/10/2025 09:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2025 14:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0986d6 proferida nos autos. DECISÃO PJe O(a) autor(a) requer a antecipação dos efeitos de tutela de urgência para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego e alvará para saque do FGTS.
O art. 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ocorre que o(a) autor(a) requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de ausência de depósitos na conta vinculada do INSS.
Neste sentido, o deferimento da tutela adiantaria a própria decisão de mérito, sendo que a questão carece de maior dilação probatória, como exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, nos termos do § 3o do art. 300 do CPC.
Ante os fundamentos expostos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão.
Após, inclua-se o processo em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA ESCH DE CAMPOS -
13/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA ESCH DE CAMPOS
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13/08/2025 17:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRA ESCH DE CAMPOS
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13/08/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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13/08/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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06/08/2025 17:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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