TRT1 - 0101060-87.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO H FOTOGRAFIA LTDA
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19/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de STUDIO H FOTOGRAFIA LTDA em 18/09/2025
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07/09/2025 22:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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25/08/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2025 07:24
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) STUDIO H FOTOGRAFIA LTDA
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22/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a67760 proferida nos autos. amr DECISÃO PJe Vistos etc.
O sindicato autor pleiteia, em sede de Tutela de Urgência, que a ré seja compelida a cumprir a norma coletiva, abstendo-se de realizar o labor dos comerciários em dias de feriado em todas as lojas da ré no Município do Rio de Janeiro.
O sindicato alega que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) prevê que o trabalho em feriados só é permitido mediante a formalização de Termo de Adesão pelos sindicatos laboral e patronal.
Argumenta que a ré não formalizou esse termo, configurando, assim, o descumprimento da norma coletiva e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado.
Analiso.
Embora a tutela de urgência não deva presumir o cumprimento total da obrigação antes do contraditório, há elementos que justificam uma medida cautelar.
A probabilidade do direito do sindicato reside na alegação de ausência de um requisito formal — o Termo de Adesão — exigido pela CCT para a autorização do trabalho em feriados.
Considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para os trabalhadores (periculum in mora), que podem ser submetidos a condições de trabalho sem a devida proteção da norma coletiva, entendo prudente o deferimento parcial da tutela requerida.
Assim, determino que a reclamada apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Termo de Adesão mencionado na Convenção Coletiva, que autoriza a realização de trabalho em feriados.
A apresentação do referido documento é essencial para que o juízo possa analisar a legalidade e a conformidade da prática da ré com a norma coletiva.
Intimem-se as partes: A parte autora, para ciência da decisão; A ré, por mandado, para cumprimento da tutela.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
21/08/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 08:29
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 08:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO H FOTOGRAFIA LTDA
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18/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101060-87.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300146000000236931018?instancia=1 -
14/08/2025 17:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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