TRT1 - 0100995-49.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Expedido(a) notificação a(o) CIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO
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08/09/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO
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08/09/2025 15:15
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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08/09/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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08/09/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRAB EMPRE TRANS METROV EST DO RIO DE JANEIRO
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06/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de LEIA DE JESUS SILVA MARTINS em 05/09/2025
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28/08/2025 13:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17337fa proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Trata-se de ação de execução de sentença proferida na ação coletiva 0068400-33.2009.5.01.0023 (Ação de Cumprimento do Dissídio Coletivo 138/96) pelo Juízo da 23ª VT/RJ (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Rio de Janeiro x CIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOTRILHOS).
Através da Resolução Administrativa nº 24 de 10/07/2014 deste TRT 1ª Região foi aprovado o Precedente nº 32 que determina que o trabalhador pode optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença: PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 24/7/2014); Além do mencionado Precedente, a competência para a execução de sentença prolatada em sede de ações coletivas encontra-se prevista no Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao processo trabalhista visto que não há na CLT regra específica quanto ao processo coletivo: Artigo 98, da Lei nº 8.078/90: Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
O Juízo da 23a VT/RJ em sentença nos autos do processo coletivo 0068400-33.2009.5.01.0023 no qual se pleiteia o cumprimento de obrigação de fazer decorrente do Dissídio Coletivo 138/96, condenando a ré, em favor dos substituídos (associados e não associados ao sindicato dos metroviários), a proceder os reajustes em caráter definitivo no percentual de 4,10% na forma postulada no item “b” da inicial coletiva “(reposição da inflação acumulada entre 01/05/1997 até 30/04/1998 no percentual de 4,10% bem como ao pagamento de todas as diferenças havidas nas parcelas vencidas e vincendas, especialmente dos depósitos do FGTS e Contribuições Previdenciárias (INSS e REFER), horas extras, férias, gratificação de férias, 13º salário, adicionais de periculosidade e insalubridade, ATS, RSR, auxílio creche e demais vantagens obtidas pela categoria profissional no período em execução.
Dispõe quanto a juros e correção monetária da forma da lei.
Não há condenação em honorários sindicais.
Inicie-se a liquidação do título executivo judicial.
Observa-se que o patrocínio da presente ação individual de execução se dá por escritório particular e não pelo Sindicato.
Sendo a parte autora a viúva do empregado falecido, Sr.
José Helio Pereira Martins.
Intime-se a entidade Sindical para ciência da presente ação.
Oficiem-se aos Juízos dos processos coletivos 0068400-33.2009.501.0023 (4,10%), 0080200-24.2006.501.0036 (9,16%), 0202100-63.2001.501.0063 (9,85%) e 0107400-39.2005.501.0004 (32,95%) informando do ajuizamento da presente ação individual.
Intimem-se as rés para que apresentem as fichas financeiras do empregado falecido referente ao período de maio de 1997 a abril de 1998.
Prazo de 10 dias.
Vindo os documentos, dê-se vistas ao exequente para que apresente cálculos de liquidação, em 10 dias.
Vindo os cálculos pelo autor, notifiquem-se as executadas, via mandado, para que venham com seus cálculos de liquidação, no prazo 30 dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente, empregado e empregador, nos termos do art. 879 § 1º B da CLT.
No caso de inconformismo com os cálculos do autor deverá apresentar impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, sendo considerados corretos os valores históricos apresentados pelo autor.
Deverão no mesmo prazo anexar ficha de empregado, bem como fichas financeiras de todo o período imprescrito.
Com os cálculos, ao contador para parecer.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEIA DE JESUS SILVA MARTINS -
27/08/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LEIA DE JESUS SILVA MARTINS
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27/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100995-49.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300146000000236931018?instancia=1 -
15/08/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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15/08/2025 17:44
Iniciada a liquidação
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14/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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