TRT1 - 0100468-16.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
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11/09/2025 15:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO LUIS TRINDADE sem efeito suspensivo
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27/08/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. em 26/08/2025
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25/08/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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14/08/2025 09:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09754a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.
Preliminarmente: reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 16/04/2020. 2.
No mérito, julgar improcedentes os pedidos da ação trabalhista movida por MARCELO LUIS TRINDADE em face de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., sendo concedido ao Reclamante o benefício de Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 1.338,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 66.937,45, pelo Reclamante, das quais fica dispensado.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se o MPT fornecendo-lhe acesso integral aos autos e às gravações do PJe, dando conta da prática adotada pela Ré de impedir seus empregados de trabalharem sem que paguem à vista eventuais diferenças apuradas na arrecadação da féria diária.
Nada mais. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. -
08/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
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08/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIS TRINDADE
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08/08/2025 19:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.338,75
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08/08/2025 19:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO LUIS TRINDADE
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08/08/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO LUIS TRINDADE
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05/08/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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04/08/2025 15:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/08/2025 10:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/07/2025 20:36
Juntada a petição de Réplica
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02/07/2025 09:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/08/2025 10:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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02/07/2025 09:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/07/2025 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/06/2025 16:22
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. em 16/06/2025
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16/06/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 13:55
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
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20/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
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06/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCELO LUIS TRINDADE em 05/05/2025
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIS TRINDADE
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22/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/04/2025 13:20
Audiência inicial por videoconferência designada (01/07/2025 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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16/04/2025 12:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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