TRT1 - 0101069-24.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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19/09/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES CARDOSO
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19/09/2025 18:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO ALVES CARDOSO
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19/09/2025 18:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO SAO JOSE LTDA
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15/09/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/09/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07b4973 proferido nos autos.
DECISÃO PJE Ante a possibilidade de efeito modificativo, dê-se vista às partes contrárias, por cinco dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.
Após, voltem conclusos. ccb NOVA IGUACU/RJ, 29 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA -
29/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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29/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES CARDOSO
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29/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/08/2025 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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14/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c675e45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício, e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para CONDENAR a reclamada, VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA., a pagar ao reclamante, MARCELO ALVES CARDOSO, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Horas extras e adicional noturno, conforme parâmetros acima fixados;Reflexos das horas extras e do adicional noturno nas férias vencidas e proporcionais e seus respectivos terços constitucionais, nas gratificações natalinas e no aviso prévio indenizado;Reflexos das horas extras e do adicional noturno nos repousos semanais remunerados (domingos e feriados);Devolução dos valores descontados indevidamente, excetuando-se aqueles correspondentes à rubrica “suspensão”, conforme fundamentação;Multa normativa, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre as horas extras e adicional noturno,conforme fundamentação, assim como sobre o adicional noturno. A reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono do reclamante, equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. O reclamante, por sua vez, pagará ao advogado da reclamada honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) do valor atribuído na inicial aos pedidos com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT: acúmulo de funções; supressão do intervalo intra e interjornada; pagamento em dobro das férias do período concessivo de 2022, com o terço constitucional; e indenização por dano moral. Porque o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF. Caso o reclamante dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas normativas e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que as diferenças pelos reflexos no aviso prévio indenizado não são objetos de contribuição previdenciária. A indenização das diferenças de férias proporcionais e do seu terço estabelecido pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de diferenças de férias usufruídas no curso do pacto laboral, de terço constitucional e de gratificações natalinas se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, o reclamado deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES CARDOSO -
08/08/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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08/08/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES CARDOSO
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08/08/2025 19:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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08/08/2025 19:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO ALVES CARDOSO
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08/08/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ALVES CARDOSO
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05/05/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/04/2025 13:33
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 18:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/04/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/04/2025 12:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/03/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 08:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/11/2024 08:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/09/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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21/08/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES CARDOSO
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21/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/08/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 19:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/07/2024 19:28
Audiência una por videoconferência realizada (24/07/2024 15:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/07/2024 19:21
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 11:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES CARDOSO em 30/04/2024
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24/04/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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20/04/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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18/04/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES CARDOSO
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18/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/12/2023 15:52
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2024 15:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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