TRT1 - 0100866-11.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/09/2025
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11/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 10/09/2025
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11/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA FERREIRA COSTA em 10/09/2025
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09/09/2025 17:37
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39be302 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o autor a se manifestar sobre os embargos de declaração da ré, no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
01/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
01/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
01/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA FERREIRA COSTA
-
01/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 27/08/2025
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA FERREIRA COSTA em 27/08/2025
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22/08/2025 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac5e3f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOAO BATISTA FERREIRA COSTA ajuizou reclamação trabalhista, em face de EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO e TIM S A, postulando, em síntese, sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 1d8bb04.
Conciliação recusada.
As rés apresentaram contestações com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
A primeira ré, em que pese ciente, deixou de comparecer à audiência de prosseguimento.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material.
Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada.
Destarte, rejeita-se a prefacial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO Conforme depreende-se dos elementos dos autos, a primeira ré, em que pese intimada, deixou de comparecer à audiência de prosseguimento.
Assim, impõe-se e a aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 844, CLT, salvo naquilo que lhe aproveitar a defesa oferecida pela 2ª ré.. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narra o autor que laborava em regime de sobrelabor.
Pretende, assim, o pagamento de horas extraordinárias não quitadas.
Considerando-se a pena de confissão ficta aplicada à primeira ré, real empregadora, e tendo em vista a prova oral colhida, admite-se por verídica a jornada declinada na inicial, qual seja: - de 07h às 20h, de segunda a domingo, com 2 folgas no mês. -gozava de uma hora de intervalo intrajornada. Destarte jornada ora reconhecida, condena-se a primeira reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50% para o labor prestado de segunda-feira a sábado e 100% aos domingos das semanas sem folga e feriados.
Quanto aos feriados, reconhece-se que o autor laborou nos feriados (Independência do Brasil; Nossa Senhora da Aparecida; Finados; São Sebastião; Carnaval; Paixão de Cristo; Páscoa; Tiradentes; São Jorge; Dia do Trabalho; Corpus Christi; Proclamação da República; Dia Nacional da Consciência Negra; salvo Natal e Confraternização Universal) Por habituais, defere-se a integração das horas extras em repouso semanal remunerado e de ambos em saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, a súmula 264 do C TST e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Não há que se falar em pagamento de intervalo interjornada diante da jornada ora fixada, nem tampouco intervalo intersemanal, eis que já deferida o pagamento com percentual 100% dos domingos trabalhados.
Por fim, diante da confissão ficta aplicada à primeira ré, real empregadora, faz jus o autor ao pagamento de vale refeição pelos sábados, domingos e feriados trabalhados, conforme jornada de trabalho ora fixada. PRODUTIVIDADE Ainda em razão da pena de confissão aplicada à primeira ré e diante da prova oral colhida, declara-se que o reclamante faz jus às diferenças de produtividade pleiteadas no rol da exordial.
Condena-se a 1ª reclamada, portanto, ao pagamento de diferenças de produtividade e integrações em adicional de periculosidade e de ambos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização compensatória de 40%. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, constata-se que resta incontroverso nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés.
Por outro lado, a prova oral produzida corroborou a tese autoral.
Assim, reconhece-se que o autor prestou serviços em favor da segunda ré, durante todo o período de vigência do pacto laboral havido com a primeira reclamada.
Logo, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.
Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária.
Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado co Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOAO BATISTA FERREIRA COSTA em face de EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO e TIM S A, condenando-se as rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores a título de diferenças de produtividade, horas extras e reflexos e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 637.415,76, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.748,32, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FERREIRA COSTA -
13/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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13/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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13/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA FERREIRA COSTA
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13/08/2025 18:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.748,32
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13/08/2025 18:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO BATISTA FERREIRA COSTA
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06/08/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
05/08/2025 11:27
Audiência de instrução realizada (05/08/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:57
Audiência de instrução designada (05/08/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2025 09:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/03/2025 08:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 14:00
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2024 01:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 05/12/2024
-
14/11/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 12:02
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA
-
26/09/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 09:41
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2025 08:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 13:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/09/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 16:32
Juntada a petição de Contestação
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21/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 20/09/2024
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12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/09/2024
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12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 11/09/2024
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06/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA FERREIRA COSTA em 05/09/2024
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20/08/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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20/08/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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14/08/2024 22:20
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TIM CELULAR S.A.
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14/08/2024 22:20
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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14/08/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA FERREIRA COSTA
-
13/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA FERREIRA COSTA em 12/08/2024
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02/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA FERREIRA COSTA
-
01/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
30/07/2024 08:50
Audiência inicial por videoconferência designada (25/09/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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