TRT1 - 0100531-22.2019.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO CORREA COUTINHO
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18/09/2025 15:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/09/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GISLEINE MARIA PINTO
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18/09/2025 14:49
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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01/09/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 15:21
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO CORREA COUTINHO em 21/08/2025
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13/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6020043 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 17.716,67 INSS R$ 358,38 Totais R$ 18.075,05 NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO CORREA COUTINHO -
12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO CORREA COUTINHO
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12/08/2025 15:49
Homologada a liquidação
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08/08/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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31/07/2025 22:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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13/06/2025 14:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/06/2025 14:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/07/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO CORREA COUTINHO
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12/07/2023 14:32
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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12/07/2023 14:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/07/2023 14:04
Encerrada a conclusão
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12/07/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/03/2023 16:53
Juntada a petição de Impugnação
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30/03/2023 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2023 18:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/02/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2023 11:11
Expedido(a) mandado a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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31/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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31/01/2023 11:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/01/2023 11:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2022 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Julgamento TRT Prosseguimento)
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23/03/2022 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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09/09/2020 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitar habilitação)
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30/07/2020 17:38
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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30/07/2020 17:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/10/2019 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/10/2019 23:59:59
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15/10/2019 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/09/2019 17:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/09/2019 17:19
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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30/09/2019 17:19
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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26/09/2019 16:22
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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23/09/2019 09:11
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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22/09/2019 16:25
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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22/09/2019 16:22
Iniciada a execução
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13/06/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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