TRT1 - 0101307-81.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/09/2025 21:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 19:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b919ede proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EGILSON COSTA DA SILVA -
30/08/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) EGILSON COSTA DA SILVA
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30/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de DROGARIA MANAUS DE ROCHA MIRANDA LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de EGILSON COSTA DA SILVA em 26/08/2025
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21/08/2025 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7724f68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de agosto de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, EGILSON COSTA DA SILVA, reclamante, DROGARIA MANAUS DE ROCHA MIRANDA LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 3255647, EGILSON COSTA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de DROGARIA MANAUS DE ROCHA MIRANDA LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 3255647, as reparações constantes da inicial.
Na audiência de ID 8f3848a, diante da ausência da reclamada, foi determinada a citação por mandado.
Certidão de diligência positiva no ID d4b150c.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 9deb724.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de ID 66c1a66 foi concedido prazo para o autor manifestar-se sobre defesa e documentos.
Réplica ID b2b0da1.
Na assentada de ID 3daf6b7 o reclamante foi declarado confesso quanto à matéria de fato, em razão da sua ausência.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, a parte presente se reportou aos elementos dos autos, impossível a conciliação.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
CONFISSÃO DO AUTOR Diante da ausência da parte autora na audiência designada (ID 3daf6b7), restou declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato.
Registra-se que o reclamante peticionou em 04/06/2025 (ID 2670341) informando que não teria comparecido à audiência realizada em 02/06/2025 às 09h28min, assim como sua patrona, pois ao tentarem ingressar na sala aparecia a mensagem “aguardando que o anfitrião inicie a reunião”.
Da análise do documento lançado no ID c443ba9, observa-se que o print da tela foi realizado às 07:53 e consta “sala 2 Agendado: 07:00 quin., 5 de junho.
Aguardando que o anfitrião inicie a reunião.".
Destaco, que a audiência ocorreu no dia 02/06/2022 e a mensagem apresentada aponta “5 de junho”.
Logo, data esta posterior à AIJ realizada por este Juízo em que o autor e seu patrono não compareceram.
Ressalto, ainda, que na audiência realizada em 27/02/2025, ID 66c1a66, ocasião em que houve o adiamento da assentada para 02/06/2025, restou consignado o novo link para entrada na sala virtual de audiências, bem como o compromisso dos advogados encaminharem o link para as partes, clientes e respectivas testemunhas.
Diante de tudo o que foi demonstrado, mantenho a aplicação da pena de confissão, destacando-se apenas que, mesmo neste caso, devem ser apreciados os demais elementos dos autos e as provas produzidas em momento anterior.
ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante, na petição inicial, alegou que exerceu, além das funções inerentes ao cargo de Balconista, exercia as atividades de caixa, arrumação e limpeza do estoque, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de um adicional salarial, de 30% do seu salário, em razão do acúmulo de funções.
A reclamada, em apertada síntese, nega o acúmulo pleiteado.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, mas o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, o autor não se desvencilhou do seu ônus de comprovar (artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC) o exercício de atribuições diversas e incompatíveis com a sua função e condição pessoal, eis que foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato.
Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal.
DIFERENÇAS VERBAS RESCISÓRIAS – DEPÓSITOS FGTS Aduz, o autor, que foi admitido em 01/03/2021, tendo sido comunicado do aviso prévio a ser trabalhado em 03/07/2024, o qual teve fim em 02/08/2024, quando percebia R$1.533,68; que não teria recebido corretamente o aviso prévio trabalhado equivalente a 39 dias, bem como não teria sido computada a remuneração recebida mensalmente; que não foram realizados depósitos na conta vinculada ao FGTS em todos os meses do contrato de trabalho, pelo que requer a condenação ao pagamento das diferenças relativas às verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT.
A ré afirma que as verbas rescisórias foram pagas adequada e tempestivamente.
Quanto ao aviso prévio proporcional trabalhado, nas hipóteses de dispensa por iniciativa do empregador, como ocorreu no caso em apreço, somente pode ser exigido o cumprimento de 30 dias de labor, não havendo que ser falar em reciprocidade, eis que o artigo 1º da Lei 12.506/2011 é direito exclusivo do empregado, não tendo contemplado a modalidade trabalhada, sendo este, inclusive, o sentido da jurisprudência do C.TST.
Considerando a comunicação do aviso prévio em 03/07/2024 e o labor ocorrido até 02/08/2024, datas incontroversas, não há que se falar em qualquer irregularidade, improcede o pedido.
Quanto ao pagamento a menor das verbas rescisórias, da análise do TRCT presente no ID 3599713, observa-se correto o cálculo apresentado, eis que, de acordo com os contracheques lançados aos autos, o último salário percebido era de R$1.643,23 (ID 2253d71 – fls. 272 do pdf).
Improcede.
Quanto aos depósitos do FGTS, de acordo com o extrato de ID 4bfb07c, constata-se a ausência de depósitos em alguns meses do contrato de trabalho.
Assim, PROCEDE o pedido, sendo devidos os depósitos do FGTS ao longo do contrato, deduzidos os valores sob idênticos títulos, com reflexos na indenização de 40%.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS + 40%, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser observado o comando do Tema 68 do C.TST.
Indevida a multa do artigo 477 parágrafo 8º da CLT, conforme Tema 164 fixado pelo C.
TST.
IMPROCEDE.
JORNADA DE TRABALHO – DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postulou pelo pagamento de horas extraordinárias, afirmando para tanto que se ativava de segunda a sábado, no horário de 13h30min às 21h, com intervalo de 30 minutos, 1 folga semanal e dois domingos por mês, tendo laborado aos domingos, no período de 07/2022 a 08/2024, e feriados, por todo o contrato, sem o pagamento do adicional de 100% ou folgas compensatórias.
Na defesa apresentada, a reclamada apontou para jornada de trabalho diversa, de segunda a domingo, das 13h30min às 21h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, 1 folga semanal, sendo duas por mês aos domingos; que possui menos de 20 empregados, não realizando o controle de frequência.
Inicialmente, considerando a distribuição do ônus da prova disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, competia à parte reclamada o ônus de comprovar que possuía menos de 20 empregados, encargo do qual se desincumbiu através da juntada dos documentos de ID 521dcd8, 8c72680, 6ed2487 e 8bb58bf.
Assim, ante a ausência do reclamante à audiência de instrução e julgamento e sua consequente declaração de confissão, tenho como verdadeira a jornada narrada na contestação.
Em que pesa a já citada confissão ficta imposta ao autor, destaco que a reclamada em sede defesa afirmou o seguinte: “O Reclamante, diversamente do que consta na inicial, cumpriu a seguinte jornada: - De segunda-feira a domingo, das 13:30 às 21:00 horas, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso; e, - O Reclamante tinha uma folga semanal, sendo duas dessas folgas eram gozadas aos domingos.”, de modo que resta evidente que a ré confessa que o reclamante laborava por 45h semanais, pelo que julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de pagamento de horas extras que deverão ser apuradas em liquidação de sentença com base na jornada narrada na contestação, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; o adicional de 50% de segunda a sábado, de 100% aos domingos laborados, conforme jornada declinada pela reclamada; o divisor de 220; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Quanto aos domingos laborados, em razão da confissão da ré quanto ao labor em tais dias e a ausência do pagamento do adicional de 100% nos recibos salariais, IDs fbc0e77, f8c8144 e 089838b, no período de 07/2022 a 08/2024, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, devendo ser observada jornada efetivamente laborada.
PROCEDE ainda os reflexos das horas extras e domingos, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, conforme requerido na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Quanto aos feriados e fruição parcial do intervalo intrajornada, ante a confissão do autor, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EGILSON COSTA DA SILVA -
12/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MANAUS DE ROCHA MIRANDA LTDA
-
12/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) EGILSON COSTA DA SILVA
-
12/08/2025 15:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
12/08/2025 15:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EGILSON COSTA DA SILVA
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04/06/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 19:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
03/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/06/2025 15:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/06/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 14:19
Expedido(a) ofício a(o) EGILSON COSTA DA SILVA
-
28/02/2025 07:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/06/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2025 07:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2025 10:00 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 18:54
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de EGILSON COSTA DA SILVA em 03/02/2025
-
18/12/2024 11:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2024 11:15
Expedido(a) ofício a(o) EGILSON COSTA DA SILVA
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13/12/2024 11:13
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA MANAUS DE ROCHA MIRANDA LTDA
-
12/12/2024 14:41
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 10:00 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 14:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 09:30 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EGILSON COSTA DA SILVA
-
15/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de DROGARIA MANAUS DE ROCHA MIRANDA LTDA em 14/11/2024
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05/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:13
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA MANAUS DE ROCHA MIRANDA LTDA
-
04/11/2024 11:13
Expedido(a) notificação a(o) EGILSON COSTA DA SILVA
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04/11/2024 11:10
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 09:30 Substituta - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 11:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/03/2025 09:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 20:56
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2025 09:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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