TRT1 - 0101074-25.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:01
Distribuído por sorteio
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a94dcd proferida nos autos.
Considerando a recente decisão do Exmo.
Ministro FLÁVIO DINO, do STF, que, em reclamação constitucional, julgou procedente o pedido da COMLURB e terminou por afirmar a equiparação à Fazenda Pública, inclusive com a submissão dos seus débitos trabalhistas ao regime de precatórios, bem como ciente da existência no C.
TST do Tema nº 153, entendo por adotar os fundamentos expostos pelo Ministro Flávio Dino para declarar que a ré está isenta do recolhimento de depósito judicial e custas processuais, visando evitar eventual prejuízo processual à parte, já que não sobrestada a ação em razão do Tema nº 153, do C.
TST.
Com efeito, julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte ré e, assim, defiro o seu seguimento.
Proceda a Secretaria da Vara a intimação da parte autora para contrarrazoar o RO.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO RICARDO DA ROCHA CASSERES -
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c5fcd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCIO RICARDO DA ROCHA CASSERES contra COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: 1 – Acolher a prescrição quinquenal; 2 – Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - horas extras conforme fundamentação; - intervalo intrajornada suprimido, conforme fundamentação; 3 – Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Condenações em pagamentos de FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, deverão ser depositadas na conta vinculada à parte reclamante, nos termos do IRR 68 do TST.
Comprovado o depósito, a Secretaria da Vara estará autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores somente se a modalidade de rescisão do contrato admitir a movimentação da conta.
Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e imposto de renda conforme fundamentação.
Autorizo a dedução de valores.
Custas, pela reclamada, no montante de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, para os devidos fins.
Intimem-se as partes.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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