TRT1 - 0100865-10.2025.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK TEIXEIRA DE MENEZES
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17/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PATRICK TEIXEIRA DE MENEZES em 29/08/2025
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27/08/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 13:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CABO DA ROCA
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e66fef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro a revelia da Ré, sendo considerada confessa quanto à matéria fática discutida nos autos, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PATRICK TEIXEIRA DE MENEZES, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO CABO DA ROCA, para condená-la ao pagamento das verbas deferidas supra.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante.
A presente sentença é líquida, observadas as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária na forma da legislação vigente.
Observe-se o tópico atinente aos honorários advocatícios.
Custas pela ré no valor de R$ 415,84, calculadas sobre o importe de R$ 20.791,76, valor da condenação.
Notifiquem-se as partes. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2025. VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK TEIXEIRA DE MENEZES -
15/08/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK TEIXEIRA DE MENEZES
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15/08/2025 09:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 415,84
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15/08/2025 09:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICK TEIXEIRA DE MENEZES
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07/08/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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06/08/2025 13:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/08/2025 12:20 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:46
Expedido(a) notificação a(o) PATRICK TEIXEIRA DE MENEZES
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24/07/2025 14:46
Expedido(a) notificação a(o) PATRICK TEIXEIRA DE MENEZES
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24/07/2025 14:46
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CABO DA ROCA
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24/07/2025 14:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2025 12:20 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 14:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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