TRT1 - 0101174-59.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 12:10
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163287c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GABRIELLA FARIA REIS DA MATTA SELLANI, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em 28/07/2025.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Reclamante que a sentença foi omissa, pois condenou a reclamada quanto aos reflexos de adicional de insalubridade sobre as horas extras quitadas no curso do contrato, mas não se manifestou sobre as horas extras objeto da condenação.
Inexiste omissão.
Os parâmetros de condenação das horas extras expressamente determinam a observância da Súmula 264 do TST, observando a evolução salarial e eventuais integrações salariais, o que inclui o adicional de insalubridade.
Inexiste, portanto, qualquer omissão na sentença a respeito. Alega a Reclamante que a sentença foi omissa no que diz respeito à redução da jornada de trabalho da Reclamante de 40 para 38 horas semanais a partis de outubro/2022.
De fato, analisando os contracheques, a Reclamante sofreu redução salarial a partir de outubro/2022, ocasião em que teve sua jornada semanal reduzida de 40 para 38 horas semanais.
Desse modo, a fixação das horas extras passa a ser substituída da seguinte forma: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de condenação em horas extras acima da 30ª hora semanal, da seguinte forma: Até 31/01/2022, o objeto da condenação abrange as horas extras e respectivo adicional das horas superiores à 30ª semanal;A partir de 01/02/2022 até 30/09/2022, o objeto da condenação abrange exclusivamente do adicional de horas extras laboradas de 50%, até a 40ª hora, sendo que as horas apuradas a partir da 40ª semanal, serão remuneradas com base na hora extra acrescida do adicional;A partir de 01/10/2022 até o encerramento do contrato, o objeto da condenação abrange exclusivamente do adicional de horas extras laboradas de 50%, até a 38ª hora, sendo que as horas apuradas a partir da 38ª semanal, serão remuneradas com base na hora extra acrescida do adicional; Acolho os embargos, no particular. Alega a Reclamante que a sentença é omissão ao fixar intervalo intrajornada de 1h00 para todos os dias da semana a partir de 01/02/2022, sendo incontroverso que havia dias que a Reclamante laborava apenas 6h00 por dia.
A fixação de 1h00 de intervalo para os dias laborados a partir de 01/02/2022 decorreu da prova oral colhida, conforme consta da sentença, de modo que os embargos declaratórios se apresentam com o objetivo de reforma da sentença.
Cabe à parte a utilização dos meios processuais adequados para tal fim.
Desse modo, inexiste omissão no particular. Alega a Reclamante que a sentença deixou de constar no dispositivo que as horas extras e o adicional de insalubridade correspondem a verbas de natureza salarial.
Com razão.
De fato, horas extras e reflexos em 13º salário e férias + 1/3 usufruídas, bem como o adicional de insalubridade e respectiva integração em 13º salário e férias + 1/3 usufruídas, possuem natureza salarial, para os fins do art. 832, §3º da CLT.
Acolho os embargos no particular. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração da Reclamada, para, no mérito, negar provimento, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE BARRA MANSA SOC COOPERATIVA DE SERV MED E HOSPIT, SOC SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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