TRT1 - 0100599-27.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce499a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0100110-48.2025.5.01.0302 Vistos etc. LANCHONETE AMIGÃO DE ITAIPAVA LTDA interpõe embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém omissões.
Os embargos são tempestivos.
Instado a se manifestar, quedou-se inerte o embargado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: Afirma o embargante que a sentença é contraditória, uma vez que condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias, sendo que há comprovante de pagamento das verbas no referido processo.
Assiste razão ao embargante.
O documento de id c43255f comprova o pagamento das verbas rescisórias.
Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado para julgar improcedente o pedido de pagamento de 24 dias de saldo de salário, 02/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 02/12 de 13º salário proporcional.
No mesmo sentido, diante da quitação das verbas rescisórias imprimo efeito modificativo ao julgado para julgar improcedente o pedido de pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
Assim, onde se lê: “Como não houve o pagamento o pagamento das resilitórias até a presente data, procede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, no importe de uma remuneração.
PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT Quanto à multa do art. 467 há que se analisar a expressão “parte incontroversa”.
Carrion ensina que controversa é “a pretensão resistida expressamente ou de forma tácita, que se deduz logicamente do conjunto da contrariedade arguída.
A rejeição da defesa não torna incontroverso o que não era, a não ser a contestação oca, inconsequente[1]”. É precisamente a hipótese dos autos.
A reclamada apenas afirma que pagou as verbas rescisórias sem qualquer prova do alegado.
Logo, não há justificativa plausível a elidir a multa.
No entanto, entendo que o conceito de “verbas rescisórias” há que ser adotado no sentido estrito, já que será imposta uma sanção.
Tem-se por sentido estrito aquilo que é devido ao empregado quando rompido o vínculo contratual, em decorrência da rescisão, ou seja, o as férias acrescidas de um terço e a gratificação natalina proporcional.
Defere-se, nestes termos”.
LEIA-SE DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT Os documentos existentes nos autos demonstram que a rescisão contratual ocorreu em 24/10/2024 e o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 01/11/2024, ou seja, dentro do prazo legal (id 6cf0d43 e id c43255f).
Curvo-me à tese jurídica prevalecente do E.
TRT, nos seguintes termos: “o depósito tempestivo das verbas resilitórias devidas ao empregado afasta a incidência da multa do art. 477 da CLT”, ressalvando meu entendimento pessoal.
Improcede o pedido.
DA PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT Quanto ao pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, indefiro, face à controvérsia estabelecida nos autos.” Ademais, imprimo efeito modificativo aos tópicos DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO INTERTEMPORAL e DISPOSITIVO para que passem a ter as seguintes redações: “DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO INTERTEMPORAL Registro que a ação foi manejada após a edição da Lei 13.467/17 e ultrapassado o período de vacatio legis, ou seja, 11/11/2017.
Portanto, como a presente sentença está sendo proferida quando já estavam em vigor as novas regras de sucumbência, mormente porque a ação foi ajuizada após 11/11/2017, não se pode deixar de aplicá-las ao caso concreto.
Nesse caso, as regras de gratuidade também se aplicam imediatamente, de modo que o autor deve responder pelos honorários advocatícios, sempre nos limites do seu crédito, porque beneficiário da gratuidade de justiça.
Isso porque, o demandante recebia R$ 1.788,93 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) quando do término contratual, salário igual ou inferior a 40% do limite máximo da previdência social, razão pela qual é beneficiário da gratuidade de justiça.
Por isso, defiro a gratuidade de justiça.
Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF no bojo da na ADI 5766, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, como se trata da hipótese prevista nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
III - DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JHENIFER BARBOSA PEREIRA nos autos da reclamação trabalhista movida em face de LANCHONETE AMIGAO DE ITAIPAVA LTDA., nos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF no bojo da na ADI 5766, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, como se trata da hipótese prevista nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. A autora foi sucumbente no objeto da perícia.
Defiro a gratuidade, devendo os honorários periciais definitivos serem quitados ao perito na forma do Ato 88 deste Regional.
Custas, pela parte autora, de R$ 1.220,88 calculadas sobre o valor, .dado à causa, dos quais está dispensado por força da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho” DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por LANCHONETE AMIGÃO DE ITAIPAVA LTDA, para imprimir efeito modificativo ao julgado para julgar improcedente os pedidos de pagamento das verbas rescisórias, das multas dos artigos 477 e 467 da CLT na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE AMIGAO DE ITAIPAVA LTDA -
01/07/2024 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 26/06/2024
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27/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARLON AZEVEDO SILVA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de MATTHEUS HENRIQUE AZEVEDO SILVA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de ROSEMERI AZEVEDO SILVA em 26/06/2024
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21/06/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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07/06/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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07/06/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MARLON AZEVEDO SILVA
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07/06/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MATTHEUS HENRIQUE AZEVEDO SILVA
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07/06/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI AZEVEDO SILVA
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07/06/2024 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ROSEMERI AZEVEDO SILVA sem efeito suspensivo
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25/05/2024 16:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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25/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 24/05/2024
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14/05/2024 11:10
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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14/05/2024 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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13/05/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MARLON AZEVEDO SILVA
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13/05/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MATTHEUS HENRIQUE AZEVEDO SILVA
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13/05/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI AZEVEDO SILVA
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13/05/2024 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE sem efeito suspensivo
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13/05/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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13/05/2024 15:23
Encerrada a conclusão
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28/04/2024 19:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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28/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 26/04/2024
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18/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 23:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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16/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ed17628) para Recurso Ordinário
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11/04/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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11/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 10/04/2024
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11/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARLON AZEVEDO SILVA em 10/04/2024
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11/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de MATTHEUS HENRIQUE AZEVEDO SILVA em 10/04/2024
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11/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de ROSEMERI AZEVEDO SILVA em 10/04/2024
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08/04/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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25/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARLON AZEVEDO SILVA
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25/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MATTHEUS HENRIQUE AZEVEDO SILVA
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25/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI AZEVEDO SILVA
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25/03/2024 14:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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24/03/2024 20:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
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23/03/2024 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MARLON AZEVEDO SILVA
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20/03/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MATTHEUS HENRIQUE AZEVEDO SILVA
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20/03/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI AZEVEDO SILVA
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20/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 20:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5d4d2e5) para Embargos de Declaração
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17/03/2024 20:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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15/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 14/03/2024
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15/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARLON AZEVEDO SILVA em 14/03/2024
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15/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de MATTHEUS HENRIQUE AZEVEDO SILVA em 14/03/2024
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15/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de ROSEMERI AZEVEDO SILVA em 14/03/2024
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11/03/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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01/03/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MARLON AZEVEDO SILVA
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01/03/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MATTHEUS HENRIQUE AZEVEDO SILVA
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01/03/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI AZEVEDO SILVA
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01/03/2024 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.000,00
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01/03/2024 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSEMERI AZEVEDO SILVA
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01/03/2024 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATTHEUS HENRIQUE AZEVEDO SILVA
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01/03/2024 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLON AZEVEDO SILVA
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30/11/2023 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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22/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 21/11/2023
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16/11/2023 14:43
Juntada a petição de Razões Finais
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31/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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30/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARLON AZEVEDO SILVA
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30/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MATTHEUS HENRIQUE AZEVEDO SILVA
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30/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI AZEVEDO SILVA
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30/10/2023 10:03
Audiência inicial realizada (30/10/2023 09:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/10/2023 08:27
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
28/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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19/09/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MARLON AZEVEDO SILVA
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17/09/2023 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MATTHEUS HENRIQUE AZEVEDO SILVA
-
17/09/2023 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI AZEVEDO SILVA
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17/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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13/09/2023 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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24/07/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MARLON AZEVEDO SILVA
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24/07/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MATTHEUS HENRIQUE AZEVEDO SILVA
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24/07/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI AZEVEDO SILVA
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24/07/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MARLON AZEVEDO SILVA
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24/07/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MATTHEUS HENRIQUE AZEVEDO SILVA
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24/07/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI AZEVEDO SILVA
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24/07/2023 17:02
Audiência inicial designada (30/10/2023 09:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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