TRT1 - 0100034-58.2022.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2025
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29/08/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2025 15:25
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 24-09-2025 ()
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29/08/2025 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AZZAS 2154 S.A em 28/08/2025
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28/08/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0539d66 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: JULIANA DE OLIVEIRA SANTOS LEBRE BACELLAR, AZZAS 2154 S.A RECORRIDO: JULIANA DE OLIVEIRA SANTOS LEBRE BACELLAR, AZZAS 2154 S.A A reclamada interpôs recurso ordinário tempestivo, estando regular a representação processual.
As custas foram corretamente recolhidas, tendo sido apresentada a apólice de seguro garantia de ID. 493559a, em substituição ao depósito recursal.
O art. 899, §11, da CLT, aplicável ao presente recurso com base no art. 20 da Resolução 221/2018, estabelece que, na hipótese de interposição do recurso, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
No entanto, observa-se que não foram preenchidos todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.
Inicialmente, transcrevo o item 11.2 e 12.3 das condições estipuladas na apólice: 11.2.
Para fins de confirmação do inadimplemento do Tomador, o não pagamento pelo Tomador deverá ocorrer em sede de execução de decisão condenatória transitada em julgado e o juízo deverá, antes de direcionar a intimação judicial à Seguradora, intimar o Tomador para realização do pagamento do valor executado dentro do prazo legal.
No caso de não atendimento pelo Tomador, deverá ser intimada a Seguradora para realização do pagamento do valor executado até o Limite Máximo de Garantia previsto pela Apólice, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.3.
O não pagamento das obrigações pecuniárias pela Seguradora, inclusive da Indenização, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá resultar no direcionamento da execução nos próprios autos, até o Limite Máximo de Garantia.
De acordo com o art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, o devedor citado pelo juízo trabalhista tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito.
Veja-se Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (Destaquei).
Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê que, intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal.
Outra incompatibilidade relevante se percebe no próprio item 11.2 da apólice, que apresenta condição não estipulada em lei, qual seja: o “juízo deverá, antes de direcionar a intimação judicial à Seguradora, intimar o Tomador para realização do pagamento do valor executado dentro do prazo legal”.
Verifica-se, ainda, no item 11.2.1., a existência de cláusula contrária a renovação automática: 11.2.1.
A comprovação da renovação da Apólice constitui incumbência do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. É fato que o seguro-garantia, segundo entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-II do Colendo TST, equivale a dinheiro, para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art.835 do CPC/2015.
Entretanto, para efetivamente garantir o juízo, esse instrumento deve respeitar a legislação trabalhista e não prever condições extra processuais para o acionamento da garantia pelo juízo.
Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir o recurso (e futura execução), já que a) cláusulas divergentes quanto à renovação automática; b) houve a inserção de clausula contraria ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c) a inserção de condição não estipulada por lei.
Não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial. Vale recordar o disposto no artigo 899, §1º da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora (...); Logo, o depósito recursal efetuado por meio do seguro-garantia, não presta aos fins a que se destina.
Assim, nos termos do art. 1007, §2º do CPC, intime-se a reclamada para regularizar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
Observe-se a interposição de recurso da reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AZZAS 2154 S.A -
19/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) AZZAS 2154 S.A
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19/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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18/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c0fd2 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: JULIANA DE OLIVEIRA SANTOS LEBRE BACELLAR, AZZAS 2154 S.A RECORRIDO: JULIANA DE OLIVEIRA SANTOS LEBRE BACELLAR, AZZAS 2154 S.A Vistos, etc.
No caso concreto, inobstante a decisão de ID. a58f89e, verifica-se que a ação autuada sob o n. 0100137-69.2022.5.01.0000 foi equivocadamente distribuída diretamente nesta instância recursal como ação originária — circunstância evidenciada, inclusive, pela numeração cujo final “0000” identifica feitos dessa natureza.
Em seguida, a parte autora protocolizou imediata manifestação de desistência, a qual foi acolhida pelo Relator sorteado, Des.
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha (ID. 476a330).
Na mesma data, houve distribuição da ação no primeiro grau, sendo autuada sob o n. 0100034-58.2022.5.01.0066 (ID. 476a330).
Tendo em vista, entretanto, que a decisão de homologação de desistência no processo 0100137-69.2022.5.01.0000, foi proferida por órgão jurisdicional originariamente incompetente para processamento da reclamação trabalhista, entendo que não há falar em prevenção desta Turma para processamento da análise recursal, embora se trate de processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido com extinção sem resolução de mérito, afastando-se a aplicação do art. 286, II, CPC.
A prevenção pressupõe que a demanda anterior tenha tramitado perante juízo regularmente competente.
Quando a causa é distribuída equivocadamente, e o juízo apenas homologa a desistência sem examinar o mérito ou questão processual relevante, não se forma prevenção, não se podendo concluir por vinculação de órgão incompetente como juízo natural.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA PERTENCENTE A TIA FALECIDA.
REQUERIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
JUÍZO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO REQUERENTE.
PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
FEITO IDÊNTICO, JÁ EXTINTO, DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE PARA JUÍZO INCOMPETENTE.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO E INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART . 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA JULGAR O PROCEDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 00020549420248190000 202400800117, Relator.: Des(a) .
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 06/03/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 07/03/2024) – grifos acrescidos CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PREVENÇÃO .
MANDADO DE SEGURANÇA COM COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO SUSCITANTE.
PREVENÇÃO PARA AÇÃO POSTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . 1.
Conflito negativo entre juízos de Varas de Fazenda Pública em que se discute a competência para apreciação de ação anulatória para manutenção em cargo de professora da Secretaria da Educação do DF. 2.
O Juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de que se trata de reiteração de ação que foi inicialmente distribuída ao juízo suscitante e extinta sem resolução de mérito . 3 O Juízo suscitante argumenta que na ação inicial declinou de sua competência para Conselho Especial em razão de sua incompetência para apreciar mandado de segurança contra ato do Governador do Distrito Federal. 4.
A prevenção pressupõe juízo competente, ou seja, se o juízo for incompetente para a causa que foi ajuizada, não há fixação de prevenção. 5 .
Conclui-se pela competência do juízo suscitado, em razão da inexistência de prevenção do juízo suscitante declarado incompetente para apreciar e julgar a ação antecedente. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência da Sétima Vara da Fazenda Pública do DF. [i] (TJ-DF 07050777920208070000 DF 0705077-79 .2020.8.07.0000, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - – grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
PREVENÇÃO .
INEXISTÊNCIA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1.
Na situação em exame, os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que, contudo, em razão do valor atribuído à causa (R$ 5 .000,00), declinou de competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais.
Após, em virtude da necessidade de se proceder à citação por edital, o magistrado do Juizado determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória.
Procedida a livre distribuição, a juíza da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, por sua vez, determinou a remessa ao Juízo ora suscitante, que, todavia, entendeu pela inexistência de prevenção. 2 .
O fato de um processo tramitar em juízo incompetente não gera sua prevenção se este retornar ao mesmo por outro motivo, uma vez que não houve prévia fixação da competência naquele juízo. 3.
Competência do Juízo Suscitado (5ª Vara Federal Cível de Vitória). (TRF-2 - CC: 00104972720134020000 RJ 0010497-27 .2013.4.02.0000, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 30/10/2013, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/11/2013) – grifos acrescidos Diante de todo o exposto, conclui-se que, na hipótese, não se configuram os pressupostos para o reconhecimento da prevenção desta Turma, uma vez que o feito anterior, embora envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, foi distribuído equivocadamente a órgão jurisdicional incompetente para o processamento da reclamação trabalhista, limitando-se este à homologação do pedido de desistência, sem apreciação de mérito ou de questão processual relevante.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em fixação de prevenção, nos termos da jurisprudência acima colacionada, o que afasta a aplicação do art. 286, II, do CPC.
Por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos ao Gabinete originalmente sorteado quando da distribuição nesta instância, vinculado à egrégia 1ª Turma, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora Maria Helena Motta, a quem competirá, com a independência própria do exercício jurisdicional, deliberar acerca do prosseguimento do feito à luz dos fundamentos ora expostos, ou, se entender cabível, suscitar eventual conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 15, XXII, e 181 e seguintes do RITRT da 1ª Região. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE OLIVEIRA SANTOS LEBRE BACELLAR - AZZAS 2154 S.A -
15/08/2025 10:35
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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15/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) AZZAS 2154 S.A
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15/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE OLIVEIRA SANTOS LEBRE BACELLAR
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15/08/2025 10:15
Proferida decisão
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15/08/2025 10:15
Declarada a incompetência
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13/08/2025 17:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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04/08/2025 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 14:24
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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01/04/2024 12:31
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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21/03/2024 22:57
Proferida decisão
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20/03/2024 21:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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06/02/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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