TRT1 - 0107566-82.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO PEREIRA ALVES em 26/08/2025
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21/08/2025 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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13/08/2025 11:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73ad9c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança requerido por LUIZ FERNANDO PEREIRA ALVES, em face de ato judicial praticado pelo MM.
Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da RT nº 0100836-44.2024.5.01.0015, que determinou o adiantamento de R$ 3.500,00, a título de honorários periciais, pelo reclamante, ora impetrante.
Sustenta, em suma, que a exigência de antecipação do honorários é incompatível com o processo do trabalho, conforme preceito da OJ nº 98 da SDI-II do TST, além de contrária ao que dispõe o Ato nº 88/2011 deste E.
Tribunal.
Distribuída a ação principal em 2024, aplica-se ao caso o novel artigo 790-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: Art.790-B.(...) § 3 O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em sentido idêntico se consolidou o entendimento jurisprudencial, por meio da OJ 98 da SBDI-II do TST, confirmando a impossibilidade de exigência de depósito prévio para a realização de perícia.
Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,sendo cabível o mandado de segurança visando à realização de perícia,independentemente do depósito" Desta feita, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado.
Outrossim, presente o requisito do perigo de dano, haja vista que a exigência de depósito prévio, mesmo que de forma parcelada como determinado pelo D.
Magistrado, acarretará o retardamento do feito, inclusive, inviabilizando a realização de prova pericial, indispensável para a demonstração do direito pretendido na ação originária.
Neste contexto, diante da relevância do fundamento, bem como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III do art.7º da Lei 12.016/09, defiro a liminar postulada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que exige ou condiciona a realização de perícia ao depósito prévio dos honorários periciais.
Ainda, preenchido os pressupostos legais, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Notifique-se o Terceiro Interessado, para que ingresse e se manifeste nos autos no prazo legal, se assim o desejar.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I da Lei 12.016/2009.
Retifique-se o cadastramento, para que conste Ministério Público do Trabalho, custos legis.
Decorridos os prazos, ao Parquet Laboral, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO PEREIRA ALVES -
12/08/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO PEREIRA ALVES
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12/08/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar a LUIZ FERNANDO PEREIRA ALVES
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12/08/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/08/2025 18:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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