TRT1 - 0100957-61.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:36
Audiência una realizada (25/09/2025 12:31 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2025 10:32
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2025 06:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PESTANA
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17/09/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS
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17/09/2025 17:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/09/2025 17:21
Audiência una designada (25/09/2025 12:31 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 17:21
Audiência una cancelada (29/09/2025 10:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO DOS SANTOS em 08/09/2025
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03/09/2025 11:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a227f proferida nos autos.
DECISÃO PJe A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para liberação dos depósitos do FGTS e expedição de ofício para o seguro-desemprego.
Contudo, a análise da narrativa exposta na petição inicial revela que o caso é de possível ruptura do contrato de trabalho por acordo entre as partes, conforme se depreende dos próprios relatos constantes da exordial.
Ocorre que não há qualquer documento nos autos que comprove que a extinção contratual tenha ocorrido nos moldes previstos pela legislação vigente, nos termos do artigo 484-A da CLT.
Ressalte-se que a CTPS Digital do reclamante permanece em aberto, fato que enfraquece ainda mais a pretensão antecipatória.
Quanto às mensagens de WhatsApp juntadas com a inicial, não constituem, por si sós, prova documental idônea, pois as impressões de telas de mensagens do aplicativo WhatsApp não correspondem tecnicamente às próprias mensagens trocadas na plataforma.
No âmbito tecnológico e, consequentemente, no mundo fático, há distinção entre uma mensagem e a mera imagem de uma mensagem.
A facilidade de edição e a vulnerabilidade das imagens digitais, aliadas à ampla possibilidade de criação de diálogos falsos por meio de diversos aplicativos disponíveis na internet, impõem a necessidade de observância da cadeia de custódia digital para garantir a idoneidade dessas imagens como prova da existência de conversas no referido aplicativo.
Dessa forma, os printscreens de telas do WhatsApp, por si sós, não atendem aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio exigidos pelo artigo 195 do Código de Processo Civil, razão pela qual não produzem Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tais requisitos não estão presentes.
Além disso, a concessão antecipada dos efeitos pretendidos — liberação de FGTS e acesso ao seguro-desemprego — antes da resolução definitiva da controvérsia, pode implicar prejuízo irreversível à parte adversa, sobretudo diante da ausência de prova da modalidade extintiva alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS SANTOS -
28/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS
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28/08/2025 16:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNO DOS SANTOS
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24/08/2025 08:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
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18/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100957-61.2025.5.01.0072 RECLAMANTE: BRUNO DOS SANTOS RECLAMADO: SERGIO PESTANA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: BRUNO DOS SANTOS Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 29/09/2025 10:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT.
Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS SANTOS -
15/08/2025 10:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2025 10:25
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO PESTANA
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15/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS
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15/08/2025 09:47
Audiência una designada (29/09/2025 10:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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04/08/2025 14:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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