TRT1 - 0100651-98.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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20/09/2025 00:44
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 18/09/2025
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19/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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19/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO MARTINS MENDONCA
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19/09/2025 08:31
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GALVAO ENGENHARIA S/A
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17/09/2025 20:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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17/09/2025 20:59
Iniciada a execução
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17/09/2025 15:35
Juntada a petição de Impugnação
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10/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27fee34 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o Reclamante para contestar os Embargos à Execução de id 6ca1741, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento do incidente. SAO GONCALO/RJ, 09 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MARTINS MENDONCA -
09/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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09/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO MARTINS MENDONCA
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09/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 08/09/2025
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08/09/2025 22:12
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/08/2025 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d604b9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Acolho a promoção da contadoria do juízo id. 8f5aa6c. Quanto aos juros de mora, nos termos do Art. 124 da Lei 11.101/2005, apenas em face da massa falida não correm juros de mora, que não serão exigíveis após a decretação da falência da empresa.
Assim, considerando-se que a reclamada se encontra em recuperação judicial, não há que se falar em cessação dos juros de mora.
Tal, inclusive, é o entendimento deste E.
TRT 1ª Região, o qual adoto: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS DE MORA. À empresa em recuperação judicial não se aplica a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, o qual se refere apenas à massa falida.
Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 1ª Região, AP 0100634-67.2022.5.01.0264, 7ª Turma, Des.
Relatora Raquel de Oliveira Maciel - DEJT 2023-04-10). No caso do empregado horista, o valor mensal do salário base para cálculo do Adicional de Periculosidade é obtido pelo salário das horas laboradas no mês, acrescidas dos repousos semanais remunerados correspondentes.
Raciocínio diverso do acima esposado seria fazer distinção injustificável entre o empregado mensalista e o horista, já que no salário do empregado mensalista já se encontram embutidos os repousos semanais remunerados.
Tal, inclusive, é a jurisprudência: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EMPREGADO HORISTA.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao empregado horista é integrada pela soma da remuneração das horas normas e dos respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, que possuem natureza de salário básico.
Tanto é assim que a remuneração fixa do empregado mensalista computa automaticamente a remuneração dos repousos, nos termos do art. 7º , § 2º, da Lei n. 605 /49, não havendo razão para tratamento diferenciado entre horistas e mensalistas, tal qual ocorreria se apenas no segundo caso houvesse incidência do adicional de periculosidade sobre a parte da remuneração destinada ao pagamento dos repousos semanais. (RO nº 0011572-58.2017.5.03.0030, Desembargador Relator Paulo Chaves Correa Filho da 4ª Turma, DEJT/TRT3/Cad.Jud. de 22/03 /2019) Dessa forma, rejeito a impugnação da demandada id. 91612e6 e mantenho os cálculos de liquidação id. d8ff6e3.
Assim, por estarem ajustados a “res judicata”, homologo os valores de ID. d8ff6e3, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e INSS (reclamante /reclamada) no valor total de R$36.961,93. Intimem-se as partes na forma do art. 884, da CLT.
Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
SAO GONCALO/RJ, 28 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MARTINS MENDONCA -
28/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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28/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO MARTINS MENDONCA
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28/08/2025 12:37
Homologada a liquidação
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28/08/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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28/08/2025 10:57
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 91612e6) para Manifestação
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25/08/2025 15:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/08/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a72c4d0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para ciência dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo id. d8ff6e3.
Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo do item 1, remetam-se os autos à contadoria do juízo para prosseguimento.
SAO GONCALO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
16/08/2025 01:02
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 15/08/2025
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15/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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15/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO MARTINS MENDONCA
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15/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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15/08/2025 08:26
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: be46b89) para Manifestação
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13/08/2025 23:06
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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07/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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07/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 06/08/2025
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01/08/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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28/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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28/07/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO MARTINS MENDONCA
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28/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 00:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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28/07/2025 00:41
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 23:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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