TRT1 - 0100902-91.2025.5.01.0046
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:02
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100987-56.2023.5.01.0205
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03/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de F.B.F. COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 02/09/2025
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03/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de RAFAEL FERNANDES DE MORAES em 02/09/2025
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28/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d9353a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F.B.F.
COMUNICACAO VISUAL EIRELI -
27/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) F.B.F. COMUNICACAO VISUAL EIRELI
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27/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERNANDES DE MORAES
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27/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de F.B.F. COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 25/08/2025
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26/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAFAEL FERNANDES DE MORAES em 25/08/2025
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16/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 463acf0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 509, §2º, do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Intime-se o réu para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes quando o reclamante poderá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Na ausência de manifestação, presumir-se-á cumprido o parcelamento quanto aos valores devidos ao autor. Nada sendo requerido, venham conclusos. Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 5 dias.
Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F.B.F.
COMUNICACAO VISUAL EIRELI -
14/08/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) F.B.F. COMUNICACAO VISUAL EIRELI
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14/08/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERNANDES DE MORAES
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14/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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13/08/2025 13:38
Iniciada a execução
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11/08/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAFAEL FERNANDES DE MORAES em 30/07/2025
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22/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) F.B.F. COMUNICACAO VISUAL EIRELI
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21/07/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERNANDES DE MORAES
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21/07/2025 19:18
Homologada a liquidação
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21/07/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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21/07/2025 14:29
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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21/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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21/07/2025 09:52
Iniciada a liquidação
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18/07/2025 23:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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