TRT1 - 0100235-19.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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22/09/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab72ee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIO CESAR DOS SANTOS REIS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 31/03/2022, em face de R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS, TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA e CLARO S.A, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestações, nas quais impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Ausentes as 1ª e 2ª rés à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, requereu a parte autora a aplicação da confissão ficta.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Inconstitucionalidade O controle difuso de constitucionalidade é realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
Ocorre que, no caso em comento, não houve o arquivamento dos autos, já que o reclamante esteve presente em todas as assentadas.
Logo, não há interesse processual na declaração de inconstitucionalidade do art.844, §2º, da CLT, que trata cobrança de custas ao reclamante ausente injustificadamente, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça.
Por fim, o C.
STF, no julgamento da ADI 5766, já se manifestou acerca da inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, da CLT.
Dessa sorte, rejeito. Extinção do feito.
Limitação aos valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT, diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de extinção do feito e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição Quinquenal Considerando que o contrato de trabalho do autor e a 1ª ré iniciou entre 01.12.2020, e tendo a propositura da ação se dado em 31.03.2022, não há prescrição a declarar.
Rejeito. Confissão ficta Em razão da ausência dos 1º e 2º réus, regularmente intimados (id. 54be8a4 e c061fe1), à audiência na qual deveriam prestar depoimentos pessoais (ID. 46d5f05), impõe-se a confissão ficta, da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na inicial.
Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Unicidade Contratual Os registros de CTPS confirmam que o contrato de trabalho do autor com a 1ª ré perdurou de 21.12.2020 a 20.03.2021, enquanto o pacto laboral com a 2ª reclamada se deu entre 21.03.2021 e 05.05.2021 (ID. 3f8464a).
Nesse aspecto, os documentos de ID. 17c78b2 e seguintes demonstram que há uma sócia-administradora em comum (a Sra.
Rosana Maria Alves de Souza) entre as rés supra mencionadas, além de identidade de atividades econômicas, tais como Instalação e Manutenção Elétrica, Reparação e Manutenção de Equipamentos de Comunicação, Reparação e Manutenção de Computadores e de Equipamentos Periféricos, dentre outros.
Acresça a isto o fato de a testemunha Marlon comprovar “que a 2ª ré funcionou no mesmo endereço da 1ª” (item 1), além do fato de terem comparecido em audiência (ID. cb0b81e) com o mesmo preposto.
Assim, reconheço o grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT.
Nesse aspecto, e tendo ocorrido a dispensa do autor pela primeira demandada e, de forma imediata, sua admissão pela segunda reclamada, encontra-se configurada a unicidade contratual, fundada na existência do grupo econômico e na tese do empregador único. Horas Extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Intrajornada.
Intervalo Intersemanal Os empregados que exercem atividade incompatível com a fixação de horário para entrada/saída e para fruição dos repousos intervalares não estão sujeitos às regras concernentes à duração do trabalho, conforme artigo 62, I, da CLT.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor exercia atividade externa, naturalmente inconciliável com o controle de horário.
Contudo, uma vez comprovado que, na prática, a ré dispunha de meios de efetuar esse controle fica afastada a exceção do artigo 62 da CLT.
Nesse aspecto, o autor alega, em manifestação sobre defesa e documentos (id. 29ec42a), que possuía controle de jornada: “conforme print de Geolocalização da empresa e aplicativo constante no próprio site da 2º Reclamada”.
Assim, embora tenha sido aplicada confissão ficta às 1a e 2a rés, a 3a ré contestou, em sua defesa, a possibilidade da efetiva fiscalização.
Assim, cabia à autora comprovar que, na prática, a ré dispunha de meios de controlar sua jornada, para que seja afastada a exceção do artigo 62 da CLT, uma vez que referido dispositivo consolidado não obriga o empregado a trabalhar além da jornada especificada na Constituição, apenas dispõe que aquelas pessoas que não têm o seu horário controlado deixam de ter direito as horas extras, porquanto, é difícil estabelecer e delimitar qual o horário em que prestam serviços, uma vez que o seu trabalho é externo.
A não sujeição do trabalhador a um regime de controle de jornada deve ser analisada tendo em vista a situação atípica, realmente extraordinária, devendo o empregador demonstrar a impossibilidade de registrar os horários em que inicia ou termina a jornada obreira, bem como os intervalos.
Nesse aspecto, não foram produzidas quaisquer provas da efetiva fiscalização.
Os prints da geolocalização e do aplicativo, mencionados na réplica não foram acostados aos autos.
Ademais, ainda que a única testemunha ouvida nos autos tenha comprovado que encontrava o autor todos os dias no final do dia; e no início do dia, um dia sim e outro não, não comprova que o autor estivesse durante todo esse período à disposição da ré.
O próprio autor confessou que cumpria sua jornada sozinho (item 12), portanto, sem qualquer fiscalização, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no artigo 62, inciso I da CLT.
Ainda que assim não fosse, a própria narrativa da exordial carece de credibilidade, pois afirma que o autor usufruía apenas 20 minutos de intervalo, mas o próprio demandante confessou, em depoimento pessoal, que gozava a integralidade do respectivo intervalo – uma hora (item 01).
Assim, se havia horas extras não foi da forma narrada na exordial, e ao magistrado não cabe adaptar as teses da petição inicial com as provas dos autos, “pescando” um ou outro fato que posso guardar alguma semelhança com os fatos narrados, pois cabe aos litigantes agir com boa-fé e descrever fatos conforme a verdade (Art. 77, do CPC).
Por todo o exposto, frisa-se, não há que se acolher o pedido da forma em que fora formulado, pois carece de veracidade.
Neste sentido destaco os seguintes arestos: JORNADA DE LABOR.
HORAS SUPLEMENTARES.
Contradição entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal do reclamante.
A divergência entre os fatos declarados pelo autor em seu depoimento pessoal e aqueles contidos na exordial, além de caracterizar a inovação do pedido ou da causa de pedir, compromete a sua veracidade, redundando na rejeição do pedido de horas extras. (TRT-1 - RO: 0100738882021501020, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-28) RECURSO ORDINÁRIO.
DISCREPÂNCIA ENTRE A NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL E O DEPOIMENTO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
A divergência com a causa de pedir impede a delimitação da jornada efetivamente cumprida, demonstrando contradição intransponível, que fragiliza a tese obreira e configura inovação à lide, impossibilitando o deferimento do pleito, ainda que se considere a ausência injustificada dos cartões de ponto nos autos. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100526-95.2020.5.01 .0009, Relator.: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) RECURSO ORDINÁRIO.
SUPRESSÃO INTERVALO INTRAJORNADA.
CONTRADIÇÃO DEPOIMENTO PESSOAL E NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPROCEDENTE.
A existência de contradição entre o depoimento pessoal prestado pela Reclamante, em audiência, e a narrativa da petição inicial impede o acolhimento do pedido de supressão do intervalo intrajornada.
Improcede, portanto. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100226-70.2020 .5.01.0321, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-01-27) RECURSO DO RECLAMANTE.
PETIÇÃO INICIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DIVERGÊNCIA.
ARTS. 141 E 492 CPC.
Sendo o depoimento pessoal o meio de prova destinado a obter o esclarecimento dos fatos da causa, e sendo dever do Magistrado fazê-lo, em homenagem ao princípio da busca da verdade real, entendo que havendo contradição insuperável entre os fatos declinados na prefacial e aqueles descritos pela parte autora em seu depoimento em Juízo, retira a credibilidade das alegações autorais e deságua na improcedência do pedido.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TRT-7 - ROT: 0000284-71.2023.5.07 .0037, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma - Gab.
Des.
Francisco José Gomes da Silva) Posto isso, seja porque o autor se enquadra na exceção do artigo 62, inciso I da CLT, seja porque os fatos narrados na exordial divergem da confissão real, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 4, 5 e 6 do rol de pedidos da exordial, tendo em vista que o verbete legal supramencionado exclui o trabalhador externo de todos os direitos previstos no Capítulo II, da CLT. Responsabilidade do 3º réu Tendo em vista que o único pedido julgado procedente tem natureza declaratória (unicidade contratual), resta prejudicada a análise da responsabilidade da 3a ré, pois não houve qualquer condenação em face das rés que pudesse acarretar qualquer responsabilidade da 3a demandada. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor arbitrado de R$ 3.000,00, uma vez que a condenação foi de natureza meramente declaratória. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que JULIO CESAR DOS SANTOS REIS contende com R MARIA ALVES SOUZA SERVICOS, TLT TELECOM SERVICOS ELETRONICOS LTDA e CLARO S.A, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para reconhecer a unicidade contratual pleiteada Custas de R$ 60,00, pelas 1a e 2a rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, as 1a e 2a rés, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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