TRT1 - 0101555-53.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DA SILVA FILHO
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17/09/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/09/2025
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18/08/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 16:43
Juntada a petição de Embargos à Execução (EMBARGOS A EXECUÇÃO)
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13/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d20a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A executada foi regularmente citada para apresentar defesa no prazo legal, conforme intimação de Id fe60662 e, contudo, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação.
Considerando tratar-se de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, e não de cumprimento incidental nos autos da ação matriz, aplica-se, de forma subsidiária, o disposto no art 344 do CPC, por força do art. 769 da CLT.
Assim, a ausência de impugnação no prazo assinalado enseja a decretação da revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, desde que compatíveis com o título executivo judicial formado na ação coletiva, inclusive no que tange à individualização do crédito e aos cálculos apresentados.
Ressalte-se que tal presunção não pode ampliar nem modificar a obrigação reconhecida no título judicial, limitando-se a consolidar como incontroversos os elementos fáticos e aritméticos indicados pelo exequente, autorizando o imediato prosseguimento da execução, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a revelia da executada, nos termos da fundamentação supra, presumindo verdadeiros os fatos articulados na inicial, naquilo que forem compatíveis com o título executivo judicial coletivo, bem como determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente, intimando-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual impugnação, exclusivamente quanto às matérias previstas no art. 535 do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a requisição de pagamento, observando-se o regime constitucional aplicável à Fazenda Pública (art. 100 da CF/88).
Custas de R$60,00, calculadas sobre o valor ora atribuído a execução de R$3.000,00, pela executada.
Intimem-se.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR DA SILVA FILHO -
12/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DA SILVA FILHO
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12/08/2025 16:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de ARTHUR DA SILVA FILHO
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20/03/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/03/2025
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13/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/01/2025 08:57
Iniciada a liquidação
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19/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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