TRT1 - 0101079-22.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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22/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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22/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERNANDES RIBAS SILVA
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22/09/2025 22:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELE FERNANDES RIBAS SILVA sem efeito suspensivo
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22/09/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 15/09/2025
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26/08/2025 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 19:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7707a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 16h48min., na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes DANIELE FERNANDES RIBAS SILVA, acionante, e INDUSTEC COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI – ME e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face dos réus pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 57e44a1.
Deu à causa o valor de R$37.731,74.
Os réus apresentaram contestações por escrito (ids 63c2984 e 5ca9fa3, respectivamente), ambos insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais reportaram-se os ilustres advogados das partes aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) RESCISÃO INDIRETA Infere-se dos autos que a primeira ré não pagou, corretamente, todos os salários da autora e não há nos autos comprovação da regularidade dos depósitos fundiários.
Neste contexto, fica reconhecida a falta grave cometida pela primeira ré, em razão do não cumprimento regular do pagamento dos salários, uma das principais obrigações do empregador, bem como pela irregularidade dos depósitos fundiários.
Não merece prosperar a alegação da ré de que teria ocorrido abandono de emprego, pois, neste caso, deveria ter formalizado a dispensa, por justa causa, com a respectiva comunicação para que a autora comparecesse em determinado dia e hora para que fosse procedida a baixa na CTPS, feito o acerto rescisório e entregues os documentos pertinentes.
Como não procedeu desta forma e, em razão do princípio da continuidade, que norteia o Direito do Trabalho, fica declarada a dispensa, sem justa causa, no dia 13.02.2023.
Fica a primeira ré condenada à obrigação de fazer de proceder a baixa na CTPS da autora com data de 13.03.2023, nos termos da OJ 82 da SDI-I do TST.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento e a empresa o carimbo respectivo.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 2) VERBAS RESCISÓRIAS São devidas à obreira as verbas rescisórias pleiteadas na petição inicial (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional), inclusive a multa prevista no art. 477 em razão da ausência do pagamento das verbas e os salários em atraso, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023.
Fica autorizada a dedução do valor constante de id b5afce3, que, segundo a reclamada, refere-se ao salário de janeiro de 2023.
Não há nos autos comprovação da regularidade dos depósitos fundiários, incluindo a multa de 40%, ônus que competia à ré por ser fato extintivo do direito do autor.
Eventual parcelamento dos depósitos fundiários em atraso não impede a cobrança judicial pela parte prejudicada.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título.
A parte ré deverá comprovar nos autos a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, bem como da multa compensatória de 40%, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução.
Nos termos do art. 467 da CLT, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data designada para o comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo do percentual de 50%.
A alegação da primeira ré de abandono de emprego e que não foi procedida a rescisão não tem o condão de tornar controvertido o pagamento das verbas rescisórias.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de aplicação dos efeitos do art. 467 da CLT, condenando-se a ré ao pagamento da referida multa de 50%.
Fica esclarecido que os salários retidos, bem como a multa de 40% do FGTS, fazem parte das verbas rescisórias e que a natureza jurídica da multa é indenizatória.
A multa prevista no art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade.
Na medida em que a ré não anexou aos autos nenhum documento capaz de comprovar o último salário recebido pela obreira, deverá ser utilizado, como base de cálculo para apuração das verbas rescisórias deferidas, salário declinado na petição inicial de R$ 1.559,00. 3) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A autora pleiteou o pagamento do valor referente ao “vale alimentação” descontado mensalmente de seu salário, afirmando que deveria ter sido repassado, na importância de R$10,00 ao dia, mas jamais lhe foi pago.
Não foi anexado ao processo a instrumento normativo, prevendo a concessão do vale alimentação, ônus que competia à autora e do qual não se desvencilhou.
Neste contexto, julga-se improcedente a pretensão autoral. 4) SEGURO DESEMPREGO A empresa, ao obstar o percebimento do benefício, furtando-se à concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva, cujo valor deverá corresponder ao montante que o autor teria direito de receber junto aos órgãos governamentais, levando-se em consideração o valor do salário mensal, bem como o período laborado para a primeira ré.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 5) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual e/ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a ausência de tal pagamento trouxe à autora transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 6) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É cediço que foi fixado pelo STF a tese de repercussão geral de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja de caráter solidário, seja de caráter subsidiário.
Nos termos do voto vencedor, a própria Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Assim sendo, e como não há prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato celebrado entre os réus, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do segundo réu. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a primeira ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência com relação ao segundo réu, bem como a procedência parcial, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para cada um dos advogados das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de DANIELE FERNANDES RIBAS SILVA, em face do MUNICÍPIO DE RESENDE e PROCEDENTES EM PARTE, em face de INDUSTEC COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI – ME para o fim de condenar a primeira ré à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$517,88, calculadas sobre R$25.893,88, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a intimação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
12/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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12/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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12/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERNANDES RIBAS SILVA
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12/08/2025 16:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 517,88
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12/08/2025 16:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE FERNANDES RIBAS SILVA
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10/07/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/07/2025 15:49
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/07/2025 18:40
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2025 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 19/05/2025
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11/04/2025 19:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/04/2025 10:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 10:21
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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10/04/2025 12:43
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/04/2025 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/04/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 10/02/2025
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 03/02/2025
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de DANIELE FERNANDES RIBAS SILVA em 03/02/2025
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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13/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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13/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERNANDES RIBAS SILVA
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13/01/2025 13:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/01/2025 13:12
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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28/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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