TRT1 - 0100940-54.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
13/09/2025 08:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2025 08:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA em 01/09/2025
-
26/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100940-54.2025.5.01.0224 RECLAMANTE: EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A.
DESTINATÁRIO(S): EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 07/10/2025 09:20 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280 Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA -
25/08/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2025 11:59
Expedido(a) mandado a(o) ATACADAO S.A.
-
25/08/2025 11:59
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO S.A.
-
25/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA
-
22/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9d6df proferida nos autos.
DECISÃO PJ-E EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ATACADÃO SA, pugnando pelo deferimento de tutela de urgência para sua reinclusão ao plano de saúde empresarial.
O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor informa que foi admitido em 06/06/2011.
Informa, ainda, que está afastado de suas atividades laborais desde 01/11/2011 quando sofreu acidente de trabalho, percebendo auxílio doença acidentário, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 12/03/2018.
Alega que a ré procedeu ao cancelamento do plano de assistência médica por ela fornecido em 01/07/2025, tendo tomado conhecimento desse fato no dia 07/08/2025 ao tentar agendar consulta médica. Pois bem.
A cópia da CTPS de ID c32db5d comprova a existência de contrato de emprego com a reclamada desde 06/06/2011 sem anotação de baixa.
No ID 3adeaf9 o reclamante colacionou a cópia da carteira do plano de assistência médica fornecido pelo empregador.
A CAT foi apresentada no ID d6ee289, atestando o acidente sofrido em serviço no dia 01/11/2011.
O Comunicado de Decisão de ID 99a3190 comprova a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária (91) em 19/12/2011.
E houve a concessão ao autor da aposentadoria por invalidez – acidente de trabalho a partir de 12/03/2018 (ID 65f93d7).
Nos termos do art. 476 da CLT, considera-se como licença não remunerada o período em que o empregado se encontra aposentado por invalidez, implicando a suspensão de seu contrato de trabalho.
Contudo, a aposentadoria por invalidez, suspende o contrato de trabalho tão somente quanto às obrigações principais, quais sejam, a prestação de serviços e o pagamento de salários.
Sendo assim, permanecem as obrigações acessórias, dentre as quais se inclui o fornecimento do plano de saúde.
Não se pode admitir que o benefício seja cancelado exatamente no momento em que o empregado se encontra enfermo.
Portanto, é assegurado o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude da aposentadoria por invalidez.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 440 do C.
TST.
Pelo exposto, estando o autor afastado do serviço, seja por motivo de doença seja por motivo de acidente de trabalho, é irregular o cancelamento do plano de saúde pelo empregador.
Dessa forma, determino que a ré proceda ao restabelecimento do plano de saúde do autor, nos mesmos moldes vigentes quando da ilegal suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e imediata execução da multa.
O valor da multa fica limitado a trinta dias.
Intimem-se as partes, sendo a ré por mandado, inclusive para ciência e cumprimento da decisão ora proferida, bem como para ciência da audiência já designada. NOVA IGUACU/RJ, 21 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA -
21/08/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA
-
21/08/2025 15:57
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA
-
21/08/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100940-54.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301030300000236431052?instancia=1 -
08/08/2025 13:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 13:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/10/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101513-83.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Jorge Faria de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 18:13
Processo nº 0101032-23.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Carlos Vils Rolo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 13:16
Processo nº 0100994-05.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thamires Pereira Cardoso Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 19:53
Processo nº 0100756-19.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lenon Pereira de Gouveia de Morais
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2025 10:21
Processo nº 0100756-19.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lenon Pereira de Gouveia de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2024 12:38