TRT1 - 0100847-54.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI em 16/09/2025
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16/09/2025 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 12:27
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 12:33
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a95385b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI - FERNANDO PENHA DE CARVALHO -
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PENHA DE CARVALHO
-
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI
-
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PENHA DE CARVALHO
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02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 15:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/08/2025 16:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76cea46 proferida nos autos.
RORSum 0100847-54.2022.5.01.0044 - 2ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrente: 2.
FERNANDO PENHA DE CARVALHO Recorrido: D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI Recorrido: FERNANDO PENHA DE CARVALHO Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 7abfe6f; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id bf6ee24).
Representação processual regular (Id cea3fef - e935bc7).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id 8991b4b; Depósito recursal recolhido no RO, id 54156bd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; inciso II do artigo 790 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 514 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 803 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 9 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: FERNANDO PENHA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 4404432; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 3302014).
Representação processual regular (Id d65f7d5).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74; item I da Súmula nº 338; item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 341 e 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 942 do Código Civil; §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 22 da Lei nº 12965/2014. - divergência jurisprudencial. - violação ao regramento contido na Portaria 1510/2009 do MTE.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - FERNANDO PENHA DE CARVALHO -
15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PENHA DE CARVALHO
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15/08/2025 11:18
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/08/2025 11:18
Não admitido o Recurso de Revista de FERNANDO PENHA DE CARVALHO
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04/06/2025 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 21:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI em 22/04/2025
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14/04/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 11:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO PENHA DE CARVALHO - CPF: *19.***.*11-81
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03/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PENHA DE CARVALHO
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02/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI
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07/03/2025 16:27
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 EM MESA GZFB. ()
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05/02/2025 21:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 08:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI em 02/12/2024
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27/11/2024 16:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2024 13:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO PENHA DE CARVALHO
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12/11/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/11/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI
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30/10/2024 10:06
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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30/10/2024 10:06
Conhecido o recurso de FERNANDO PENHA DE CARVALHO - CPF: *19.***.*11-81 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
09/08/2024 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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